Muito tem se debatido sobre a
possibilidade da Associação Gestora de um “Loteamento” impor restrições ao
direito de construir dos titulares de direitos reais inseridos nos limites do
residencial.
Antes de se responder
propriamente a esta questão vale lembrar que existem outras duas formas de restrições
ao direito de construir, sendo estas:
·
As impostas pelo ente público, ou seja, no caso
debatido, pelas prefeituras municipais, através das Leis Orgânicas, Leis de Uso
e Ocupação do Solo, Planos Diretores, Leis de Zoneamento;
·
As impostas pelo loteador, ou seja, regras e restrições
trazidas no memorial descritivo e contrato padrão do Loteamento.
Quando as restrições ao direito
de construir, assim como as demais regras impostas pela Associação Gestora do
Loteamento, são determinadas através de Assembleia Geral legalmente convocada,
e ainda, a obrigatoriedade da filiação à Associação é trazida no contrato
padrão do Loteamento não resta sobra de dúvidas sobre esta possibilidade.
Mesmo que não exista a
obrigatoriedade de filiação, muito tem se admitido esta possibilidade.
Vale lembrar que em hipótese
alguma as restrições impostas pelo Loteador podem ser mais permissivas que as
impostas pela Prefeitura e nem as impostas pela Associação podem ser mais
permissivas que as impostas pelo Loteador.
Podemos citar como exemplo deste
debate o Residencial Palm Hills e o Tribunal de Justiça de São Paulo em 31 de
janeiro de 2012 reconheceu a legitimidade das restrições impostas pela
Associação, conforme pode-se perceber abaixo:
Dr. Silvio Cabral - www.silviocabral.com.br
– 4612-5339
Sócio Gestor do Escritório
Jurídico Silvio Cabral Advogados.
Diretor Jurídico e Presidente do
Conselho Consultivo da ASCONHSP.
Presidente do SindCondomínios.
Colunista Blog: www.loteamentosfechados.blogspot.com
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