segunda-feira, 18 de março de 2013

As normas restritivas impostas por Associação Gestora de Loteamento Fechado são obrigatórias para os titulares de direitos reais inseridos nos limites do residencial.

Muito tem se debatido sobre a possibilidade da Associação Gestora de um “Loteamento” impor restrições ao direito de construir dos titulares de direitos reais inseridos nos limites do residencial.

Antes de se responder propriamente a esta questão vale lembrar que existem outras duas formas de restrições ao direito de construir, sendo estas:

·                As impostas pelo ente público, ou seja, no caso debatido, pelas prefeituras municipais, através das Leis Orgânicas, Leis de Uso e Ocupação do Solo, Planos Diretores, Leis de Zoneamento;
·                As impostas pelo loteador, ou seja, regras e restrições trazidas no memorial descritivo e contrato padrão do Loteamento.

Quando as restrições ao direito de construir, assim como as demais regras impostas pela Associação Gestora do Loteamento, são determinadas através de Assembleia Geral legalmente convocada, e ainda, a obrigatoriedade da filiação à Associação é trazida no contrato padrão do Loteamento não resta sobra de dúvidas sobre esta possibilidade.

Mesmo que não exista a obrigatoriedade de filiação, muito tem se admitido esta possibilidade.

Vale lembrar que em hipótese alguma as restrições impostas pelo Loteador podem ser mais permissivas que as impostas pela Prefeitura e nem as impostas pela Associação podem ser mais permissivas que as impostas pelo Loteador.

Podemos citar como exemplo deste debate o Residencial Palm Hills e o Tribunal de Justiça de São Paulo em 31 de janeiro de 2012 reconheceu a legitimidade das restrições impostas pela Associação, conforme pode-se perceber abaixo:


Dr. Silvio Cabral - www.silviocabral.com.br – 4612-5339
Sócio Gestor do Escritório Jurídico Silvio Cabral Advogados.
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP.
Presidente do SindCondomínios.


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