segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ

DA DENOMINACÃO, SEDE. DURACÃO E OBJETIVOS SOCIAIS.

ARTIGO 1° - A Associação de Proprietários do Parque Industrial San José, doravante denominada simplesmente "API.San José" ou associação, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, ideológicos ou religiosos, cujo prazo de duração é indeterminado e o exercício social correspondente ao ano civil, estando sediada à Avenida Capuava, n° 2.200, no Bairro da Capuava, em Cotia-SP., que se regerá conforme estes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo primeiro - Entende-se por PROPRIETÁRIO, as pessoas físicas ou jurídicas, desde que titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos de domínio de imóveis localizados no empreendimento denominado Parque Industrial San José e nos empreendimentos que forem agregados nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo segundo - A área abrangida e submetida à "API. San José" é aquela compreendida pelo loteamento Parque Industrial San José, delimitado e cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Cotia e o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, consoante matrícula N°. 12459 e os demais loteamentos e ou parcelamentos de solo que forem agregados nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo terceiro - A "API. San José" tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, salvo aquelas deliberadas pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados- proprietários e empreendedor, "ad referendum" da Assembléia Geral.

ARTIGO 2° - A "API. San José" terá por objetivos:

a) Preservar as características do Parque Industrial San José, zelando pela obediência às normas constantes do Regulamento sobre o uso dos imóveis;

b) Amparar os legítimos interesses comuns dos associados perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado:

c) Avaliar os projetos de construção, modificação ou acréscimos nas unidades, conforme restrições previstas no memorial do empreendimento e nos respectivos contratos de compra e venda, desde que esses projetos também sejam aprovados em conformidade a legislação vigente, atinente ao assunto;

d) Realizar por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade comum para seus associados, inclusive administrar por si ou terceiros, as partes de uso comum do Parque Industrial, sem interferir na administração particular de cada propriedade;

e) Estabelecer normas éticas e regulamentos visando disciplinar as atividades de seus associados-proprietários e empreendedor;

f) Praticar, enfim todos os atos de direito, no legítimo interesse de seus associados proprietários e empreendedor;

ARTIGO 3° - Para a realização de seus objetivos sociais, a API. San José poderá manter quadro de funcionários elou contratar terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, para que executem os trabalhos necessários, mediante remuneração que com eles ajustar, observada a disposição do item "e" do artigo 24 destes Estatutos.

DO QUADRO SOCIAL

ARTIGO 4° - O quadro social da "API. San José" será formado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos de domínio de imóveis localizados no empreendimento denominado Parque Industrial San José e nos empreendimentos que forem agregados nos termos deste Estatuto Social, distribuídas nas categorias empreendedor e proprietários.

Parágrafo primeiro - É associado empreendedor exclusivamente a pessoa jurídica, representada pela empreendedora do Parque Industrial San José: SANTAILUFA EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS LTDA.

Parágrafo segundo - São associados-proprietários todos aqueles definidos no parágrafo primeiro do artigo 1° deste estatuto.

Parágrafo terceiro — Os associados não quites com os encargos da "API. San José", apesar de impedidos de serem votados, poderão votar assuntos que exijam quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados.

ARTIGO 5° - A partir da aprovação dos Estatutos da "API. San José", os associados pessoas jurídicas, terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para formalizar a adesão, através da apresentação de 01 (hum) representante legal e um suplente (que obrigatoriamente devem fazer parte de seu quadro social ou de funcionários), através de procuração específica, com o prazo de 01 (hum ano) e firma reconhecida, juntando, ainda, cópia autenticada do Contrato Social.

DOS DIREITOS, DEVERES E IMPEDIMENTOS DOS SÓCIOS. DOS DIREITOS

ARTIGO 6° - Os associados empreendedor e proprietários, desde que em dia com as cotas sociais, possuem os seguintes direitos, entre outros constantes destes Estatutos, ressalvadas as disposições em contrário:

a) Utilizar e usufruir de todos os serviços oferecidos pela "API. San José";

b) Sugerir à Diretoria Executiva, sempre por escrito, providências úteis aos interesses sociais;

c) Participar das Assembléias Gerais podendo votar e ser votado;

d) Ter aparte nas Assembléias Gerais da "API. San José", e com a palavra, apresentar matérias para deliberação e voto, se estas estiverem em sintonia com a finalidade da mesma;

e) Convocar, observada a disposição dos artigos 41 e 44, a realização de Assembléias Gerais;

f) Apresentar assuntos a serem discutidos nas Assembléias Gerais;

g) Incluir, se o quiser, em seus impressos e logotipos, a sigla, nome ou logotipo da "API. San José", e mencionar sua filiação à mesma;

DOS DEVERES

ARTIGO 7° - Os associados empreendedor e proprietários têm os seguintes deveres, entre outros constantes destes Estatutos:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos, dos Regulamentos Internos da associação, para boa convivência dentro do Parque Industrial;

b) Acatar e cumprir as deliberações emanadas nas Assembléias Gerais da "API. San José";

c) Pagar pontualmente, as contribuições mensais para manutenção dos serviços da "API. San José", fixadas em Assembléia ou aquelas arbitradas provisoriamente pela Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, para custeio das despesas, ressalvados as disposições em contrário.

d) Pagar as contribuições extraordinárias, discutidas e aprovadas em Assembléia;

e) Dar integral desempenho às obrigações que lhe forem atribuídas pela Diretoria, quando indicado e após aceitar tal encargo, por escrito, para participar de Comissões de Trabalhos para a associação;

f) Zelar pelo bom nome e conceito da "API. San José";

g) Observar e cumprir as restrições estabelecidas no Regulamento sobre o uso de imóveis, parte integrante do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra.



ARTIGO 8° - O descumprimento do preceituado nos itens "c" e "d" importa em suspensão automática dos direitos do associado faltoso, até que regularizada a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou outro que for determinado pela Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, ou ainda pela Assembléia Geral.

ARTIGO 9°— O associado que infringir os presentes Estatutos, que eticamente desprestigiar a sua condição de associado ou, por qualquer outra forma, agir contra os objetivos da "API. San José" ou do Parque Industrial será excluído do quadro social, mediante proposição da Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, aprovado pelo mínimo de 2/3 dos votos da totalidade dos associados do Parque Industrial, em votação secreta ou aberta, conforme deliberação prévia da Assembléia respectiva.



DOS IMPEDIMENTOS

ARTIGO 10 - Dentre os impedimentos passíveis de punição e comum aos associados de qualquer categoria, estão:

a) Praticar atividades contrárias aos objetivos da associação;

b) Utilizar o nome da associação sem poderes para tal e sem autorização expressa da mesma, para a prática de atos em benefício comum;

c) Praticar atividades políticas, religiosas ou com fins lucrativos, vinculando tal atividade ao nome da associação.

ARTIGO 11 — A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal e Consultivo, poderão, conjuntamente, notificar e/ou aplicar, por escrito, aos associados pena de advertência, após regular procedimento, assegurado o direito de ampla de defesa, conforme disposição do Regulamento interno;

ARTIGO 12 - A pena de suspensão temporária das atividades sociais, peio prazo de até 30 (trinta) dias, somente será aplicada mediante prévia aprovação da maioria dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, "ad referendum" da Assembléia Geral por maioria absoluta dos associados presentes.

ARTIGO 13 - A suspensão por prazo de 90 (noventa) dias e a eliminação do associado, são de competência exclusiva da Assembléia Geral, que deliberará após a apresentação da defesa, por no mínimo 2/3 dos votos da totalidade dos associados.

Parágrafo primeiro - A medida acima será adotada sem prejuízo da cobrança, amigável ou judicial, de contribuições mensais pendentes e encargos até a data do evento, isto é, a aplicação da pena de suspensão ou exclusão não exime o associado faltoso do cumprimento de suas obrigações pecuniárias para com a "API. San José" e com as despesas de administração da área comum, não participando, todavia, das promoções realizadas pela associação.

Parágrafo segundo - Poderá ser solicitada pela maioria dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal e Consultivo ou também, por 30% (trinta por cento) dos associados, no gozo de seus direitos sociais.



ARTIGO 14- A associação terá e será gerida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria Executiva, com 5 (cinco) membros;

b) Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;

c) Conselho Consultivo, com 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;

d) Assembléia Geral.

ARTIGO 15 — O mandato da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, a contar da data da Assembléia Geral que a elegeu, observado o disposto no artigo 17, podendo seus membros, (serem reeleitos, uma única vez consecutiva).



ARTIGO 16— A nova Diretoria Executiva tomará posse logo após a aprovação destes Estatutos.

ARTIGO 17 — Os membros da Diretoria deverão ser eleitos entre os associados, presentes pessoalmente ou através de seus representantes legais (se pessoas jurídicas).

ARTIGO 18 - Os Conselhos Fiscal e Consultivo, apesar de não serem órgãos executivos, serão compostos de membros efetivos, todos associados, os quais serão eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, e exercerão o mandato por igual período.

ARTIGO 19 - Os membros da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da associação, em virtude de ato regular de gestão, e dentro de suas competências estatutárias. Entretanto, respondem civil e penalmente perante a associação e terceiros, quando agirem com dolo, violação da lei ou dos Estatutos Sociais.

ARTIGO 20 - Perderá o cargo representativo de Diretor ou Conselheiro, o nomeado do associado ou o próprio associado que deixar de ter participação societária ou função gerencial-representativa no estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, sediado no Parque Industrial San José.

DA DIRETORIA EXECUTIVA:

ARTIGO 21 A Diretoria Executiva enquanto órgão executivo com amplos poderes para praticar os atos decorrentes dessa incumbência, será assim composta:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Vice-Presidente;

c) Diretor Financeiro;

d) Diretor Vice-Financeiro;

e) Diretor Secretário.

ARTIGO 22 — À Diretoria executiva incumbe todos atos de gerência administrativa, executiva e fiscal da atividade social, e deverão sempre ser exercidos no sentido de dar desenvolvimento à associação e permitir-lhe a consecução de seus objetivos sociais competindo-lhe, precipuamente:

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos sociais e pelo patrimônio da associação através das disposições destes Estatutos Sociais, Regulamentos Internos e das deliberações das Assembléias Gerais:

b) Promover a arrecadação de todas as receitas cabentes à associação;

c) Efetuar as despesas necessárias à administração da associação;

d) Escolher e contratar serviços de terceiros, para administração dos interesses comuns, publicidade, eventos, marketing ou executar os serviços administrativos diretamente, até o limite estabelecido em Assembléia;

f) Representar ativa e passivamente a associação em juízo ou fora dele, com autorização da Assembléia Geral, por maioria absoluta dos presentes, iniciar ou intervir em ações judiciais, em qualquer instância ou tribunal; abrir e movimentar contas bancárias em nome da associação e praticar, enfim, todos os atos de direito necessários ou convenientes aos objetivos da associação e sempre em defesa dos interesses comuns;

Aplicar aos associados as penalidades previstas nos Estatutos Sociais e Regimento Interno;

g) Fazer, anualmente, o relatório de atividades da associação, no período, com a prestação de contas, balanço do exercício e com proposta orçamentária para o ano seguinte, submetendo tais documentos à apreciação do Conselho Fiscal.

h) Comprar, vender, locar, permutar e gravar bens imóveis, contrair empréstimos em nome da associação, com autorização da Assembléia Geral, por votação unânime dos associados, cabendo o voto por escrito com firma reconhecida, ou procuração, atendidas as disposições do artigo 5°. "in fine".

I) Manter guardada durante o prazo mínimo de 06 (seis) anos, ou superior, por determinação legal, para eventuais necessidades de verificação, toda documentação relativa à associação.

ARTIGO 23 — As resoluções da Diretoria Executiva, quando forem tomadas em reuniões desta, serão estabelecidas por maioria absoluta de seus membros, cabendo um voto a cada Diretor.

ARTIGO 24— Ao Diretor-Presidente compete:



a) Representar a associação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, investido de todos os poderes para tanto necessários, inclusive os de transigir, acordar, receber e dar quitação e receber citações, inclusive citação inicial, poderes esses outorgados então por prévia aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo, sempre praticando todos os atos em defesa dos interesses comuns;

b) Coordenar e supervisionar a administração da associação, dando cumprimento aos seus objetivos;

c) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias Gerais;

d) Assinar, juntamente com o Diretor-Financeiro, cheques e demais documentos voltados a simples atos imprescindíveis à gestão da associação, ressalvados os limites pertinentes, dispostos nestes Estatutos.

e) Autorizar, por escrito, juntamente com outro Diretor, a contratação das despesas necessárias ao cumprimento dos objetivos sociais, desde que devidamente aprovadas em Assembléias, rubricando as respectivas contas e notas; -

f) Assinar a correspondência corriqueira da associação;

g) Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, o relatório anual a ser apresentado à Assembléia Geral;

h) Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, o Balanço Social da associação;

i) Admitir e demitir funcionários, juntamente com outro Diretor da associação, atendida a disposição final do item "e" do presente artigo.



ARTIGO 25 — Ao Diretor Vice-Presidente compete, na falta ou impedimentos do Diretor Presidente, as mesmas atribuições a este definidas.

ARTIGO 26 - Ao Diretor Financeiro compete:

a) Dirigir os serviços financeiros, cuidando dos valores e fundos da associação;

b) Promover a arrecadação de todas as receitas da associação;

c) Assinar juntamente com o Diretor Presidente, cheques, e demais documentos voltados a simples atos imprescindíveis â gestão da associação, ressalvados os limites pertinentes, dispostos nestes Estatutos.

d) Manter em depósito bancário e/ou em aplicação financeira de caráter conservador, ficando excluídas de pronto, aplicações em ações e fundo de ações, observadas as determinações dos Conselhos Fiscal e Consultivo, mantendo em caixa estritamente o que a Diretoria Executiva entender conveniente para o atendimento do movimento financeiro normal da associação;



e) Efetuar o pagamento dos encargos e obrigações da associação;

f) Proceder à escrituração contábil e financeira da associação, por si ou por terceiros ou funcionários contratados para tal fim, sob sua supervisão, observados os limites previstos no item "e" do artigo 24;

g) Apresentar aos associados, mensalmente, balancetes do movimento financeiro da associação, assim como relação das responsabilidades ativas e passivas da associação, inclusive as vencidas e não pagas e as que estiverem por se vencer;

h) Elaborar o balanço e prestação de contas a serem submetidos à Assembléia Geral.

ARTIGO 27— Ao Vice-Diretor Financeiro compete, na falta ou impedimentos do Diretor Financeiro, as mesmas atribuições a este definidas.

ARTIGO 28— Ao Diretor Secretário compete:

a) Organizar e dirigir os serviços da secretaria da associação;

b) Secretariar, elaborando as respectivas atas, as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

c) Assinar a correspondência da associação, quando necessário;

d) Manter sob sua responsabilidade e guarda, todo o arquivo de documentos e livros sociais da associação.

ARTIGO 29 — Em caso de dúvida, manifestada sempre por escrito, sobre eventual atribuição de algum membro da Diretoria Executiva, caberá ao Diretor Presidente praticar determinado ato e exercer alguma função especial, mediante prévia apreciação e aprovação do Conselho Consultivo.

ARTIGO 30 — No caso de vaga de um dos cargos da Diretoria Executiva, caberá aos Conselhos Fiscal e Consultivo elegerem novo Diretor entre seus membros, para o preenchimento do cargo vago.

ARTIGO 31 — Os Diretores permanecerão em seus cargos até a escolha e posse de seus sucessores, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do evento.

ARTIGO 32— A associação poderá nomear procuradores, para fins judiciais ou extrajudiciais, com poderes específicos e prazo de validade, devendo o mandato ser outorgado por dois dentre os Diretores e ressalvados os limites previstos no artigo 24, item "a";

ARTIGO 33 — Convocada pelo Diretor Presidente, a Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Associação o exigirem, lavrando-se atas dos trabalhos.

DOS CONSELHOS

ARTIGO 34 — A associação terá um Conselho Fiscal, com funcionamento a partir deste mandato da Diretoria, sendo constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos a cada 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados.

ARTIGO 35- Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes da associação, emitindo parecer em documentos próprio;

b) Emitir parecer sobre o balanço geral e proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva, bem como sobre as contas que devam ser prestadas por aquela.

ARTIGO 36 — A associação terá um Conselho Consultivo, com funcionamento a partir deste mandato da Diretoria, sendo constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos a cada 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados.

ARTIGO 37 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Assessorar a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos assuntos de interesse da associação.

b) interpretar este Estatuto, opinar, sugerir e definir juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nas suas omissões, ressalvados os limites dispostos nestes Estatutos Sociais



DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 38 - A Assembléia Geral, é órgão máximo deliberativo da associação, e constituída pelos associados empreendedor e proprietários, que reunirem condições estatutárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 39— As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

ARTIGO 40 — A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria, pelo menos uma vez por ano, no decurso do 4° (quarto) trimestre civil, com os fins específicos, dentre outros, de:

a) Eleger, quando for o caso (vacâncias por quaisquer motivos), a Diretoria Executiva e o Conselhos Fiscal e Consultivo, respectivos suplentes;

b) Examinar os atos e determinações da Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, orientar os mesmos sobre a forma de proceder, atinente aos exercícios futuros, se aquela não coadunar com os objetivos da associação;

c) Discutir e aprovar a previsão orçamentária anual da associação;

d) Revisar e fixar o valor da contribuição mensal dos associados;

e) Examinar, aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria Executiva e Conselhos;

f) Apreciar recursos dos associados, contra decisões da Diretoria e Conselhos;

ARTIGO 41 — A Assembléia Geral Extraordinária será instalada sempre que os interesses da associação o exigirem.

ARTIGO 42 - As deliberações das Assembléias Gerais, obrigam, inclusive, aos associados de qualquer categoria ausentes às mesmas.

ARTIGO 43- Ressalvados os dispositivos em contrário, a Assembléia Geral deliberará por maioria absoluta de votos presentes e suas deliberações somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembléia Geral.

ARTIGO 44 — As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas por carta circular aos associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

ARTIGO 45 — Desta convocação deverão constar obrigatoriamente, além do local, data e horário, os assuntos a serem debatidos e deliberados (ordem do dia) e o respectivo quorum necessário para deliberações.

ARTIGO 46— Não poderão ser votados os assuntos não incluídos na convocação como ordem do dia da Assembléia, podendo, entretanto, ser proposta ordem do dia para nova Assembléia, designada no mesmo dia, ficando convocados os presentes.

ARTIGO 47 — Os trabalhos da Assembléia Geral serão iniciados pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal, ou na ausência por qualquer membro da Diretoria Executiva, a hora estabelecida em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados-proprietários. A segunda convocação far-se-á meia hora após a primeira, quando então a Assembléia será instalada com qualquer número de presentes, onde as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário.



ARTIGO 48 — As Assembléias serão instaladas e presididas por um Presidente, indicado e escolhido pelos sócios presentes, por votação ou aclamação.

ARTIGO 49 — O Presidente eleito, convidará um secretário e, se for o caso, tantos outros necessários para escrutinadores.

ARTIGO 50 — Os votos serão computados tendo como critério o número de lotes, conforme disposição expressa no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em seu item "8.2".



ARTIGO 51 — Nas Assembléias Gerais será permitida a representação de associados-proprietários por procurador, sendo que cada procurador poderá representar nestas, o máximo de 03 (três) mandantes, independente do número de lotes que cada possua.

ARTIGO 52 — Os associados, quando pessoas jurídicas, deverão ser representados nas Assembléias por seus representantes legais (atendidas as exigências do art. 50, segunda parte), ou por procuradores especialmente constituídos e munidos do competente instrumento de mandato que deverá ser específico e ter a assinatura com firma reconhecida.

ARTIGO 53 — O associado empreendedor, terá:

a) 1/4 (um quarto) de voto, para cada lote disponível (alcançado por infra-estrutura);

ARTIGO 54 — As eleições far-se-ão por plebiscito-aclamação, ou em derradeira hipótese por escrutínio secreto, se viável, com as formalidades inerentes a condição.

ARTIGO 55— Para se candidatar, o associado proprietário deverá promover o registro por meio de chapa, por escrito e entregue mediante protocolo, até 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro — A chapa deverá conter indicação para todos os cargos da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo.

Parágrafo segundo — Não serão aceitas inscrições de chapas incompletas ou com mais de um representante do mesmo lote.

ARTIGO 56 — Será obrigatório o quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados, com direito a voto, para:

a) Aprovação de alterações destes Estatutos;

b) Destituição da Diretoria Executiva e Conselhos;

c) Fiscal e Consultivo;

DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO

ARTIGO 57 — A "API. San José" para administração das áreas comuns do Parque Industrial, no interesse dos associados, fará uma previsão dos serviços e despesas a realizar, bem como a contratação dos empregados necessários para a prestação dos serviços essenciais ou contratará terceiros para a realização dos serviços e efetuará previsão para a manutenção necessária nas áreas comuns.

ARTIGO 58 - A fim de propiciar meios para o cumprimento dos objetivos sociais, os associados empreendedor e proprietários contribuirão para a Associação, com as TAXAS DE MANUTENÇÃO, que podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo primeiro — As taxas de manutenção ordinárias, serão aquelas aprovadas pela Assembléia Geral e destinam-se a atender às necessidades sociais previstas no respectivo orçamento de despesas da administração regular da associação.

Parágrafo segundo - As taxas de manutenção extraordinárias serão aprovadas pela Assembléia Geral, por maioria absoluta da totalidade dos associados, podendo ser estabelecidas e cobradas pela Diretoria Executiva, em caráter excepcional e emergencial, desde que necessárias ao atendimento do seu objetivo social, com posterior ratificação pela Assembléia Geral, por maioria absoluta dos associados presentes.

ARTIGO 59— A taxa de manutenção será dividida entre os sócios empreendedor e proprietários, a partir da instalação da “API.San José” e pagas sempre nas datas aprazadas, a partir da comunicação da Diretoria da Associação, que será com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

ARTIGO 60 — A Taxa de manutenção, após aprovada em Assembléia Geral, será devida pelos associados, em função dos critérios abaixo estabelecidos:

Parágrafo primeiro - O lote sem ou com estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços (em funcionamento ou não) a cada 2.500 m2., será devedor de 01 (uma) quota integral da taxa de manutenção fixada.

Parágrafo segundo — Os estabelecimentos excedentes e em funcionamento, no mesmo lote, que vierem a ser instalados na área comercial, serão devedores de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) da taxa de manutenção fixada, cada um baseado na área construída.

Parágrafo terceiro – A gleba não parcelada de até 2.500 m2., será devedor de 01 (uma) quota integral da taxa de manutenção fixada; A partir desta metragem, será devedor de 02 (duas) quotas integrais da taxa de manutenção fixada.

Parágrafo quarto - Na hipótese de um associado-proprietário ser ou vir a ser titular de direitos relativamente a mais de um lote no Parque Industrial San José, mesmo unificando - os para construção de um único estabelecimento, pagará ele tantas taxas de manutenção mensal integrais, quanto sejam os lotes de que for titular, atendidas, ainda, as disposições contidas nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 61 - O Associado empreendedor, pagará a taxa de manutenção mensal pelos lotes ainda não comercializados e até o termo dessa condição (por transferência ou cessão a qualquer título), o equivalente a:

a) 24% (vinte e quatro por cento) da taxa de manutenção ordinária, para os lotes disponíveis (dotados de infra-estrutura).

b) 12% (doze por cento) da taxa de manutenção ordinária, para os lotes indisponíveis (não alcançados por infraestrutura).

ARTIGO 62 - Verificada a necessidade de rateio de despesa extraordinária, o associado- empreendedor, pagará:



a) 12% (doze por cento) da taxa de manutenção extraordinária, para os lotes disponíveis (dotados de infra-estrutura).

b) 06% (seis por cento) da taxa de manutenção extraordinária, para os lotes indisponíveis (não alcançados por infraestrutura).

ARTIGO 63 — Fica criado o Fundo de Reserva da associação, cobrável juntamente com a contribuição ordinária, e será constituído das seguintes parcelas:

a) juros moratórios e multas previstas nestes Estatutos e que venham a ser cobrados dos associados;

b) 10% da taxa da contribuição mensal ordinária.

Parágrafo único — o Fundo de Reserva poderá ser utilizado para o pagamento de gastos extraordinários e outros, desde que previamente aprovados pela Assembléia Geral, composta da maioria absoluta dos associados-proprietários, cabendo o voto por escrito com firma reconhecida ou procuração, atendidas as disposições do art. 5°.

ARTIGO 64 - O não pagamento da taxa de manutenção, na época de sua cobrança, ensejará a aplicação de muita moratória de 10% (dez por cento), juros de 1% (hum por cento) ao mês "pro rata" e correção monetária pelos índices do IGPM, calculada sobre o valor principal da taxa, incidindo a partir do primeiro dia após o vencimento, até efetivo pagamento.

ARTIGO 65 - O não pagamento de três taxas de manutenção mensal consecutivas, ensejará a propositura da cobrança judicial, onde o devedor arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na forma legal.

 
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

ARTIGO 66 — O patrimônio da associação será constituído pelos bens móveis e imóveis, adquiridos por compra ou doação, e assim também pelos demais valores que vierem a compor tal patrimônio, a título de contribuição de associados, de terceiros e doações ou subvenções conferidas pelos Poderes Públicos.

ARTIGO 67 — O recebimento de doações gratuitas e incondicionais, ou atos de liberalidade, conferidos mediante encargos a serem satisfeitos pela associação, dependem de prévia aprovação pela Assembléia Geral, por, no mínimo 2/3 dos associados presentes, para que sejam aceitas, excetuados os recebimentos de doações de área do próprio loteamento que, se aceitas pela Diretoria e somente nesta hipótese, independem de aprovação da Assembléia.

DA INCLUSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS ATRAVÉS DO AGREGAMENTO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS

ARTIGO 68 — São condições essenciais para que novos empreendimentos sejam agregados à ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ:

Parágrafo primeiro — Constar no contrato padrão dos novos loteamentos e ou novos parcelamentos de solo, a obrigatoriedade dos titulares de direitos reais das unidades serem associados à ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;

Parágrafo segundo — Constar no contrato padrão dos novos loteamentos que somente se perde a qualidade de associado com a venda da unidade, e ainda, que o novo titular de direitos reais deve obrigatoriamente ser associado;

Parágrafo terceiro — As condições acima expostas devem estar registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente antes de qualquer divulgação ou mesmo menção no mercado do PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;

Parágrafo quarto — Obrigatoriedade dos empreendedores dos novos loteamentos e posteriormente dos compromissários compradores, que vão ser os titulares de direitos reais de assinar o termo de adesão da ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;


Parágrafo quinto — Nos termos de adesões devem constar clausula de que o aderente conhece todos os seus direitos e deveres advindos de tal filiação a Associação;


Parágrafo sexto — Os novos loteamentos e ou novos parcelamentos de solo devem respeitar os padrões urbanísticos, restritivos, paisagísticos do loteamento PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;

Parágrafo sétimo — O empreendedor do novo Loteamento e ou parcelamento de solo a ser agregado a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ deve realizar compensação financeira pelo patrimônio social da Associação atualizado na época do agregamento;

Parágrafo oitavo — Deve ocorrer uma Assembléia geral da associação de aferição destas condições, onde a aprovação deve ser efetuada por maioria simples.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 69 - A associação poderá adotar regulamentos internos e normas diversas, tais como coleta de lixo industrial, etc., aprovados, modificados e alterados pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, com o mínimo de 2/3 da totalidade dos associados, os quais poderão, além de criar incentivos, regulamentar procedimentos, bem como estabelecer penalidades em relação à utilização das áreas do Parque Industrial, observado as normas público- administrativas e legais.

Parágrafo primeiro — Caso o quorum de 2/3 não seja atingido em primeira assembléia obrigatoriamente será convocada após 30 dias outra assembléia que poderá deliberar por maioria simples.

ARTIGO 70- Ocorrendo a hipótese de cessão e transferência dos direitos relativos a qualquer dos lotes do Parque Industrial San José, a qualquer título, o cessionário ficará obrigatoriamente vinculado a esta associação e sub-rogado em todos os direitos e obrigações dela decorrentes, na qualidade de atual associado titular, em substituição ao associado-cedente, o qual deverá comunicar expressamente essa condição aos cessionários e será, em virtude desse fato, automaticamente desligado do quadro social.

ARTIGO 71 — Embora havendo serviço de portaria, vigilância e segurança a associação, bem como seus associados, individualmente considerados, não responderão por qualquer furto, roubo ou dano em veículo de qualquer categoria que transite ou estacione nas dependências do Parque Industrial San José, bem como ocorrências semelhantes com material de construção ou aos próprios prédios, patrimônio em geral e pessoas, ficando assim expressamente excluída qualquer indenização, seja a que título for.

ARTIGO 72 — A dissolução da associação exigirá votação unânime da totalidade dos associados, cabendo o voto por escrito com firma reconhecida, ou procuração, atendidas as disposições do artigo 50 "in fine".

ARTIGO 73 - Deliberada a dissolução da associação, o patrimônio da mesma será destinado a uma instituição de caridade ou afins, regulamentada.

ARTIGO 74 - A associação não remunerará seus dirigentes, nem distribuirá lucros a qualquer titulo.

Parágrafo Único – O Presidente da Associação é isento do pagamento ordinário da taxa de manutenção.

ARTIGO 75 - A associação aplicará, integralmente, seus recursos na manutenção dos objetivos sociais e de exclusivo interesses comuns dos associados.


ARTIGO 76 - AS dúvidas decorrentes de interpretação dos dispositivos destes Estatutos serão solucionados pela Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo, sempre visando favorecer os objetivos sociais da "API. San José", e interesses comuns dos associados, sem prejuízo de eventual reapreciação é solução judicial.

ARTIGO 77 - O presente Estatuto Social, assinado pelo Diretor Presidente, por um membro do Conselho Fiscal e um do Conselho Consultivo, eleitos nesta ocasião, entra em vigor a partir desta data, cumprida as demais exigências legais.

ARTIGO 78 - Fica eleito o Foro da Comarca de Cotia-SP, para dirimir eventuais questões decorrentes do presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.


Cotia, 25 de outubro de 2011.


______________________________________

Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho

OAB/SP 211.879


_____________________________________

Alvaro Souza Ramos

Presidente da Mesa e da Associação