No dia 20 de setembro o STF (Supremo Tribunal Federal) proferiu sentença contrario a cobrança do rateio mensal Associação de Morador Gestora de “Loteamento Fechado”.
Com esta sentença diversos administradores, presidentes, diretores de “Loteamentos Fechados” e mesmo colegas advogados procuraram tanto o escritório, quanto a ASCONHSP a fim de obter uma posição acerca do assunto.
Primeiramente vale destacar que a decisão do STF diz respeito a um caso específico no Rio de Janeiro e não vincula nem as demais decisões de Primeira Instancia, nem dos Tribunais de Justiça Estaduais e nem mesmo do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Infelizmente alguns meios de comunicação divulgaram a decisão como se esta fizesse coisa julgada em todos os demais processos existentes sobre o assunto no pais.
Alguns pontos devem ser ressaltados para que se faça a analise acerca da sentença proferida.
É muito importante diferenciar a situação da obrigatoriedade do pagamento do rateio mensal com a obrigatoriedade da filiação a Associação, vejamos:
Segundo o artigo 5°, inciso XX – ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado, portanto nenhuma Associação tem o poder de obrigar que qualquer pessoa torne-se associada.
Ocorre porém que a obrigatoriedade do pagamento não advêm da filiação ou não a Associação e sim do serviço que é prestado por esta, pode-se afirmar ainda que a obrigatoriedade do pagamento decorre da comunhão de direitos e obrigações dos quais todos os titulares de direitos reais inseridos nos Loteamentos são beneficiários.
Evidencia-se que os lotes são individuais, mas os benefícios alcançados pela atuação da associação “condomínio de fato ou atípico”, são indivisíveis e atingem a todos da comunidade.
Ao usufruírem de todos os serviços prestados pela associação sem pagar o rateio que lhe compete, os titulares de direitos reais estão a enriquecerem-se ilicitamente, uma vez que sua propriedade valoriza-se diante dos benefícios adquiridos pelo “condomínio de fato ou atípico”, que só acontecem em virtude dos demais arcarem com suas obrigações.
O enriquecimento sem causa é conduta vedada em nosso Ordenamento Jurídico e previsto no Novo Código Civil em seus artigos 884, 885 e 886. Para melhor elucidar o caso, transcreve-se um dos artigos supra citados.
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver coisa de terminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
Nesse sentido a súmula 35 do STJ aclara e ainda completa a idéia que se discute no caso em tela:
Empobrecimento. Jornada STJ 35: “A expressão enriquecer à `custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”
O inadimplemento por parte dos titulares de direitos reais não causa diretamente o empobrecimento do “condomínio de fato ou atípico”, mas indubitavelmente dificulta a prestação dos seus serviços para os titulares de lotes, vez que é custeado por estes que cumprem com seu dever.
A jurisprudência já pacificou que o não pagamento do rateio mensal pelo proprietário de lote em loteamento aberto ou fechado que os moradores se organizem em associação para prestação de serviços caracteriza enriquecimento ilícito, ou seja, sem causa.
Nesse sentido, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, como verifica-se na ementa publicada na data de 11.03.98 no D.J de Brasília em Agravo de Instrumento nº 171.731 (97/0090419-9) – RJ, contendo o seguinte:
“Embargos Infringentes – Loteamento – Condomínio instituído pelos moradores que aprovaram uma Convenção, registrada no RGI, produzindo efeitos jurídicos, por não invalidada. Loteamento Fechado, em que a convenção discrimina o uso de áreas comuns, cujos melhoramentos beneficiam a todos – Constitui enriquecimento ilícito o não pagamento pelos proprietários dos lotes das despesas havidas e as de conservação e administração de Condomínio – Não se configurando aqui a hipótese de mera associação de moradores como entendeu o voto vencido, em que a liberdade de associação tem de ser preservada.” (grifo nosso).
Para corroborar ainda mais o posicionamento sustentado cita-se trechos do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 490.419:
“O STJ já firmou entendimento no sentido de que os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por sociedade ou associação ao condomínio, ainda que atípico, devem contribuir no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.”
“Na verdade, não há de se fazer distinção. A obrigatoriedade ao pagamento das despesas efetuadas por sociedade ou associação em condomínio atípico não advém da caracterização do loteamento como aberto ou fechado, mas sim da efetiva fruição dos serviços prestados por seus moradores.
Com o acima posto entendemos ter demonstrado que esta decisão vai contra o jurisprudência majoritária predominante no pais, por fim mas não menos importante é que informamos que na próxima edição traremos maiores detalhes acerca da decisão uma vez que na semana do dia 10 de outubro estaremos indo à Brasília para detalhar o processo do qual adveio a decisão.
Silvio Cabral - loteamentosfechados.blogspot.com
Sócio Gestor do Escritório Jurídico Silvio Cabral Advogados.
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP.
Presidente do SindCondomínios.
Prezado Senhor, considerando que o mercado oferece as duas modalidades de moradia: individual e condominial. me parece que os que desejarem morar em condomínio deverão adquirir seus imóveis em propriedade com tal configuração jurídica.
ResponderExcluirHá outras formas de enriquecer ilícitamente. Com certeza o livre
ResponderExcluirdireito de ir e vir e de se associar ou não não é uma delas. Há famílias
perdendo o único bem imóvel e sendo destruídas porque a carta magna está
sendo jogada no lixo. Infelizmente a cidadania passa longe destas associções.
Deveriam ler ao menos Milton Santos, Saskia Sassen ou Lefebvré. Mas não. A
cartilha lida é a do mêdo, e o serviço que vendem, é a da Disneylândia.
respeitosamente,
oliver
Em meu loteamento que é de chacaras de lazer considerado atípico,com uma simples portaria que funciona 24 horas por dia e uma ronda motorizada noturna isso por apenas R$ 150,00 mensais temos tranqüilidade que não tem preço uma maior valorização dos nossos imóveis comparados aos outros loteamentos da região que não oferece esta prestação de serviço.
ResponderExcluiro Sr. Silvio Cabral Filho, e adeptos da defesa explicita de "vedação ao enriquecimento indevido" dos cidadãos honestos que já pagam seus IMPOSTOS ao ESTADO pelos serviços publicos, amplamente divulgada desde 2004, tem sido , de fato, um grande DESSERVIÇO à DEMOCRACIA e à LIBERDADE no BRASIL, como já disse o saudoso Dr. Nicodemo Sposato Neto, ex-presidente da AVILESP. Esta "tese de vedação ao enriquecimento indevido" que defendida pelo Dr. SILVIO e outros, é TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL, basta ver o julgamento do STF na ADI 1706/DF, e outras, e JÁ FOI SUPERADA pelo STJ desde 2005 no julgamento do EREsp 444.931 : basta ler o que dizem os ministros no : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ResponderExcluirASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg nos EREsp 961927 / RJ.
Da mesma forma a jurisprudencia PACIFICADA do STF, não aceita a criação de FALSOS CONDOMINIOS, e muitos pedidos de HABEAS CORPUS feitos por estelionatarios que violaram a Lei 4591/64 e a lei de parcelamento de solo urbano - desde 1937 - FORAM NEGADOS e os fraudadores da FE PUBLICA mantidos em prisão ! É um caso a se pensar : será que vale a pena continuar a divulgar teses contrarias ao DIREITO e à ORDEM PUBLICA em seu aspecto juridico-constitucional ?
STJ - É ILEGAL A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS - ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO
ResponderExcluirAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
O RECURSO EXTRAORDINARIO RE/432106 - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra as cobranças ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS foi PROVIDO em 20.09.2011 por unanimidade,
ResponderExcluirDecisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
e já estava com efeito suspensivo ( impedindo a execução da sentença e o leilão da casa do requerente) desde 2009, com PARECER FAVORAVEL ao PROVIMENTO , pela PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA,
RE 432106 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 22/09/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009
EMENT VOL-02384-04 PP-00748
Parte(s)
RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à tese sustentada pela recorrente, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisório.
Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na medida
cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
Esta posição do STF em DEFESA DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, ao contrario do que o Sr Silvio Cabral Filho, equivocadamente afirma , NÃO É NOVA, e nem dissonante da JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA DO STF e do STJ, muito pelo contrario, os Ministros da 1a Turma do STF apenas FIZERAM VALER PARA O CIDADÂO o que já vale para TODOS OS OUTROS CIDADÂOS BRASILEIROS, conforme se constata no JULGAMENTO DA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra lei distrital do DF, julgada pelo PLENARIO do STF em 2008 - ADI 1706/DF
ResponderExcluirADI 1706 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 09/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 - EMENT VOL-02332-01 PP-00007
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
JULGADA EM 09/04/2008