segunda-feira, 25 de julho de 2011

INADIMPLÊNCIA – O NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI DE CONDOMÍNIOS

No artigo da edição passada escrevi sob a possibilidade da cobrança da multa de até 20% para Associações Gestoras de Loteamentos Fechados.

Muitos foram os questionamentos sobre como funciona esta questão nos condomínios edilícios, para responder já estava elaborando um texto quando recebi de um amigo um material que se enquadra perfeitamente a esta necessidade, assim sendo fiz algumas adequações e acabei usando como base para meu artigo desta edição.

INADIMPLÊNCIA – O NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI DE CONDOMÍNIOS

Com a mudança implantada pelo Código Civil em vigência desde janeiro/2003 (redução da multa de 20% da Lei de Condomínios anterior, para 2%) a inadimplência cresceu assustadoramente, fazendo com que vários condomínios ficassem em situação financeira crítica.

Ocorrer que o próprio código fornece novas fórmulas ao Condomínio de compensar a redução desta multa com a aplicação de multas bem maiores aos condôminos inadimplentes/reiterados.

A Convenção de Condomínio recebeu poderes para estabelecer juros reais (não há mais limite para juro de mora).

Pode-se alterar os juros, por exemplo, a 0,33% ao dia para o inadimplente. Poderá a convenção ainda estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente reiterado, conforme ficar convencionado pelo condomínio.

A alternativa para sanar a inadimplência é adequar a convenção ao código civil em vigor

A redução da multa é compensada pelo Art. 1337 e Art. 1336 & 1º; veja os textos legais:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Importante: O primeiro dever do condômino, pelo Código Civil, é ser pontual

Art. 1.336. São deveres do condômino:  I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;  § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,... 
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


A simples redução da multa de 20% para 2%, ou seja, a pura e simples aplicação do parágrafo 1­º do Art. 1336 acima, sem a aplicação completa e plena do código civil, especialmente das multas do Art. 1.337, proporciona uma diferença favorável ao devedor em 141,71% ao ano.

É importante lembrar que se o Novo Código Civil reduziu a multa de um lado possibilitou penalidades muito mais severas como as que aqui listamos, basta para isso que o Condomínio tenha um assessoria adequada para fazer valer o código em sua totalidade.

Desta forma, sugiro que todos os nossos leitores que moram num condomínio edilício levem este artigo aos gestores do seu residencial para que estes possam fazer valer o direito da maioria de viver num condomínio financeiramente estabilizado.

Lembre-se que será necessário ¾ do Condomínio (salvo disposição contraria estabelecida pela Convenção) para aprovar as modificações aqui sugeridas. A SUA PRESENÇA SERÁ FUNDAMENTAL.


Dr. Silvio Cabral
silviocabral.blogspot.com – twitter.com/drsilviocaral
Sócio Gestor do Escritório Jurídico          SILVIO CABRAL ADVOGADOS;
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP;
Presidente do SINDCONDOMÍNIOS; 

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