terça-feira, 26 de julho de 2011

PESQUISA JUROS E MULTA EM CONDOMÍNIO

http://www.aspdf.com.br/eventos/evento_04.php
Atualização da convenção reduz inadimplência nos condomínios
Sob o aspecto financeiro o condomínio se divide em dois grupos de condôminos: adimplentes e inadimplentes. Enquanto uns pagam em dia as taxas que asseguram o funcionamento da organização, outros se despreocupam dessa obrigação beneficiando-se de cláusulas previstas na Convenção do Condomínio.
Publicado em 2002, o novo Código Civil Brasileiro propõe alterações nessas convenções, justamente para inibir a inadimplência que põem em risco a saúde financeira dos condomínios. Para tratar desse assunto o Sindicondomínio e a Fecomércio – DF trouxeram a Brasília o advogado Rômulo de Gouvêa, especialista na área jurídica condominial.
A palestra Como reduzir a inadimplência atualizando a Convenção do Condomínio ao Código Civil, dirigida às administradoras de condomínios, síndicos e advogados, ocorreu no dia 09 de abril de 2007, no auditório do SENAC. A ASP esteve presente.
Repórter – O novo Código Civil Brasileiro facilita ou dificulta a vida do inadimplente?
Rômulo Gouvêa – O novo Código Civil dificulta a vida do inadimplente, que antes pagavam suas contas com atraso, a juro fixo de 1%, contra a inflação que chegava a 80%. Agora ele paga juro de mercado, seja 5%, seja 10%. Hoje se estabeleceu um nível de razão e de justiça no condomínio, a fim de preservar o futuro da organização.
Repórter – Que alterações devem ser feitas na Convenção do Condomínio, tendo em vista o novo Código Civil?
Rômulo Gouvêa – Com o Código Civil de 2002 a Convenção do Condomínio ganhou mais força. Mas para isso é necessário: estabelecer juros de mercado para inadimplentes; estabelecer a justiça arbitral com poder para solucionar conflitos; autorizar o corte de água e gás do inadimplente reiterado; ratear despesas por fração ideal; proibir a venda e/ou aluguel de garagem para quem não faz parte do condomínio.
Repórter – Como fazer para efetivar essas alterações?
Rômulo Gouvêa – É necessário reescrever a convenção, obter a aprovação de 2/3 dos condôminos/proprietários e registrá-la em cartório. Feito isso está atualizada a Convenção do Condomínio.
Repórter – O que isso significa para a organização condominial?
Rômulo Gouvêa – Significa a preservação da taxa do condomínio em níveis normais, para que ela não suba. Uma das principais causas da elevação da taxa é a inadimplência, pois a dívida dos inadimplentes é rateada entre os adimplentes. Desse modo a atualização da convenção preserva o patrimônio do bom pagador e do condomínio como um todo.
Repórter – Nessa perspectiva, qual é o papel das administradoras de condomínios?
Rômulo Gouvêa – As empresas que assessoram na administração de condomínios devem preservar suas galinhas de ovos de ouro. Ou seja, ao atualizar a Convenção do Condomínio ela preserva sua fonte de renda. Caso contrário os condomínios tendem a falir, pois perdem a capacidade de pagar contas de luz, água, pessoal e até mesmo os honorários da própria administradora. Devem agir contra a inadimplência remunerada a juro fixo de 1%, mediante inflação bem maior que, infelizmente, ainda existe no Brasil.
Repórter – Aproveitando a presença do senhor José Geraldo Dias Pimentel, presidente do Sindicondomínio – DF, pergunto: o que significa para o sindicato a realização dessa palestra?
Geraldo Pimentel – Mais uma vez o Sindicondomínio - DF traz um assunto que deve ser debatido e analisado com muito cuidado. Para nós, a atualização da Convenção do Condomínio representa o grau de responsabilidade do síndico para com a coletividade que ele representa. Essa palestra demonstra que o síndico deve estar atento a todas as inovações da legislação.
Repórter – Como estão hoje os condomínios do Distrito Federal em relação ao novo Código Civil?
Geraldo Pimentel – Acreditamos que o percentual das convenções atualizadas esteja próximo de 1%. Por isso trouxemos para Brasília o Dr. Rômulo Gouvêa, a fim de esclarecer a relação da inadimplência com o novo Código Civil. Agora, em parceria com as administradoras de condomínios e advogados atuantes no setor, queremos ajudar os síndicos a minimizar os prejuízos causados pela inadimplência.


Inadimplência nos condomínios: multa de cinco cotas condominiais e livre fixação dos juros de mora

HAMILTON QUIRINO (*)

É possível introduzir nas convenções de condomínios normas destinadas a reduzir ou mesmo a evitar a inadimplência?

Os órgãos de classe trabalharam, e continuam a fazê-lo, em prol da fixação da multa para o patamar de 0,33% ao dia, ou até dez por cento ao mês, que seria um meio termo entre os vinte por cento autorizados na Lei 4.591, e os dois por cento do Código Civil de 2002. Mesmo com o veto ao projeto de lei no 2.109/99, continuam a trabalhar neste sentido.

Alguns chegaram s advogar que para as convenções anteriores estaria garantida a multa maior, por se tratar de ato jurídico perfeito, o que chegou a ser objeto de algumas decisões judiciais isoladas.

Mas o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando a questão, no julgamento do RESP 663285/SP, publicado no Diário da Justiça de 13/02/2005, sendo relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior:

"A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4.591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1o, em relação às cotas vencidas sob a égide do Código Civil atual".

Portanto, deve-se partir para estudar eventuais outras alternativas de adequação das convenções, com vistas a dar aos condomínios um melhor e mais eficaz planejamento financeiro.

O advogado Rômulo de Gouveia, em "Como neutralizar a inadimplência em condomínios", assim como no site "sindico.com.br", demonstra o grande diferencial existente entre a aplicação pura e simples da multa de vinte por cento, em uma dívida de longo prazo, em comparação com a multa de até cinco cotas condominiais em caso de atrasos reiterados, assim como de juros convencionados, em percentual superior a um por cento ao mês.

Em sua demonstração financeira, conclui que o valor a ser pago, ao final, com as novas regras vigentes, será maior do que se aplicada simplesmente a multa de vinte por cento, uma única vez sobre o débito total. Isto em decorrência da livre estipulação dos juros moratórios e da penalização com até cinco cotas condominiais pelo atraso reiterado.

Com relação à multa compensatória de até cinco cotas de condomínio, nenhuma dúvida pode subsistir, à vista do caput do artigo 1.337 do Código Civil:

"O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem".

A doutrina vem consolidando o entendimento de que a principal obrigação do condômino é pagar suas mensalidades em dia, e assim poderá ser penalizado em caso de reiterado atraso.

Contudo, quanto à livre fixação de juros, há várias opiniões divergentes: 1) liberdade até o patamar de um por cento; 2) os juros estariam limitados a dois por cento, que é o dobro da taxa legal, pela aplicação da lei de usura; 3) a lei de usura estaria revogada, e poderia ser aplicada a taxa de juros cobrada pelo Governo para os débitos para com a Fazenda Nacional, pela aplicação do artigo 406 do Código Civil. A quarta corrente, difundida por Rômulo de Gouveia, defende a definição de taxa de juros acima de um por cento, sem um limite pré -existente, conforme decidir o condomínio, em sua convenção.

Mário Luiz Delgado, que assessorou o relator do novo Código Civil, Ricardo Fiúza, ao prefaciar o livro de Rômulo, assegura que a convenção pode estabelecer outro percentual "sem qualquer limite, obedecendo apenas e por óbvio, ao princípio da razoabilidade" (p.5).

O próprio Ricardo Fiúza, entrevistado por Rômulo, diz que

"O Código Civil não está sendo bem interpretado. O percentual de juros agora é definido pelos condôminos. Os juros serão juros de mercado. Aquele índice fixado em 1% de juros não existe mais."

O livro transcreve ainda artigo do advogado Cristiano de Souza Oliveira, que também se refere ao princípio da razoabilidade em relação aos juros, que deveriam ser "estipulados em patamares aceitáveis e não abusivos, e de forma calculável simples e nunca composta" (p. 109).

Fundamenta este raciocínio com a justificativa do Presidente da República no veto ao dispositivo do projeto de lei no 2.109/99, que aumentava a multa de dois para até dez por cento ao mês:

"Ademais, observe-se que o condomínio já tem, na redação em vigor, a opção de aumentar o valor dos juros moratórios como mecanismo de combate à eventual inadimplência causada por má-fé. E neste ponto reside outro problema da alteração: aumenta-se o teto da multa ao mesmo tempo em que se mantém a possibilidade do condomínio inflar livremente o valor dos juros de mora, abrindo-se as portas para excessos" (p.108).

Deve ser feito o devido reparo ao texto do veto presidencial, ao justificar o aumento dos juros moratórios, para combater a inadimplência causada por má-fé. O Código Civil em nenhum dispositivo condiciona o aumento de juros ao atraso por má-fé, o que, afinal, seria difícil de aferir como regra de conduta na hipótese em exame.

Observe-se que a Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003, revogou o § 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, que limitava os juros a doze por cento ao ano.

Portanto, com estes entendimentos, os condôminos, para melhor planejar seu orçamento e evitar ou neutralizar a inadimplência, poderão, em adequação às suas convenções, estabelecer a multa de até cinco cotas condominiais em caso de atraso reiterado, assim como estabelecer juros moratórios superiores a um por cento, definindo, os próprios condôminos um patamar razoável para a taxa de juros moratórios.

(*) autor de Condomínio Edilício - Manual Prático com Perguntas e Respostas, Editora Lumen Juris, 2004

A atualização da Convenção do condomínio não é obrigatória, mas pode trazer diversas vantagens para a administração. Entre elas, a principal é a fixação de uma taxa de juros superior à cobrada atualmente, para poder combater a inadimplência e o déficit de caixa criado por ela.
O Novo Código Civil diminuiu o teto da multa por atraso em pagamentos de 20% para 2%, no artigo 1336, porém abriu a possibilidade de elevação dos juros além do patamar de 1% ao mês, se assim a Convenção do condomínio dispuser:
"Art. 1336 § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."
A maior dificuldade para mudanças na Convenção é que o Código exige a aprovação de 2/3 dos condôminos, no artigo 1351. Confira abaixo dicas de dois advogados especialistas em condomínios - Rômulo Gouveia e Ricardo Pereira Ribeiro - sobre as vantagens que a atualização da Convenção podem trazer para o condomínio, e como efetuá-la.
Vantagens
Segundo o advogado Ricardo Pereira Ribeiro, a atualização da Convenção traz diversos benefícios: "Além da redução da inadimplência, podemos com a alteração fazer com que os condôminos participem mais da vida do condomínio, apresentando sugestões para as novas regras", explica.
Entre outras vantagens estão:
·         Os juros de mora que podem ser pactuados de 4 a 10% (o ideal seria 0,33% ao dia no máximo);
·         A possibilidade de aplicar multa de um até cinco vezes o valor da taxa condominial, no caso do condômino não cumprir as obrigações legais com o condomínio (inclusive a falta de pagamento da cota);
·         A probabilidade do impedimento da venda da garagem a terceiros (que não sejam condôminos). Sem este item na convenção, em alguns casos o proprietário que desejar poderá vender a garagem separadamente;
·         A perspectiva de confeccionar os procedimentos para locação de garagens (para não locar a não-moradores);
·         A obrigação de firma reconhecida nas procurações confeccionadas e utilizadas nas assembleias.
Limite para os juros convencionados
Para o advogado Rômulo Gouveia, a atual legislação não limita os juros: "o artigo 192 da Constituição Federal inicialmente determinava limites legais de juros, porém foi revogado pela Emenda Constitucional número 40, de 29 de maio de 2003".
E acrescenta: "O Decreto da Lei da Usura somente foi aplicável até o advento da Constituição de 1998, que revogou as limitações dos juros de mora"
Como conseguir aprovação de 2/3?
·         De acordo com o advogado Rômulo Gouveia, teoricamente não existe impedimento para realizar uma assembleia em um dia, recolher assinaturas durante a semana e em seguida encerrá-la.
·         Pode-se realizar uma primeira assembleia, aprovando as assinaturas recolhidas as quais seriam apresentadas na segunda assembleia.
·         É importante salientar o reconhecimento das firmas das assinaturas porque muitos dos participantes poderão não participar da segunda assembleia.
Passo a passo
·         Elaborar uma minuta para que todos apresentem sugestões de alteração da Convenção (com prazo para respostas);
·         Fazer uma segunda minuta com as devidas alterações e repassá-la para os interessados antes da assembleia;
·         Se possível colher procurações específicas para aprovar a nova Convenção após todos se cientificarem sobre o teor do acordo a ser aprovado;
·         Marcar a assembleia, após ter os 2/3 de procurações através de edital preciso;
·         E finalmente aprovar a nova Convenção (re-ratificação).
Registro das alterações
Para tornar as alterações da Convenção válidas para terceiros (não-condôminos), elas devem ser averbadas no cartório de Registro de Imóveis (artigo 1333), onde a Convenção está registrada, uma vez que com o registro terá a publicidade do ato. "Mesmo se a lei não obrigasse, os condôminos têm interesse em tornar as alterações públicas", afirma Ricardo Ribeiro.
Fontes: Advogados Ricardo Ribeiro e Rômulo Gouveia, especialistas em condomínios.
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segunda-feira, 25 de julho de 2011

INADIMPLÊNCIA – O NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI DE CONDOMÍNIOS

No artigo da edição passada escrevi sob a possibilidade da cobrança da multa de até 20% para Associações Gestoras de Loteamentos Fechados.

Muitos foram os questionamentos sobre como funciona esta questão nos condomínios edilícios, para responder já estava elaborando um texto quando recebi de um amigo um material que se enquadra perfeitamente a esta necessidade, assim sendo fiz algumas adequações e acabei usando como base para meu artigo desta edição.

INADIMPLÊNCIA – O NOVO CÓDIGO CIVIL E A LEI DE CONDOMÍNIOS

Com a mudança implantada pelo Código Civil em vigência desde janeiro/2003 (redução da multa de 20% da Lei de Condomínios anterior, para 2%) a inadimplência cresceu assustadoramente, fazendo com que vários condomínios ficassem em situação financeira crítica.

Ocorrer que o próprio código fornece novas fórmulas ao Condomínio de compensar a redução desta multa com a aplicação de multas bem maiores aos condôminos inadimplentes/reiterados.

A Convenção de Condomínio recebeu poderes para estabelecer juros reais (não há mais limite para juro de mora).

Pode-se alterar os juros, por exemplo, a 0,33% ao dia para o inadimplente. Poderá a convenção ainda estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente reiterado, conforme ficar convencionado pelo condomínio.

A alternativa para sanar a inadimplência é adequar a convenção ao código civil em vigor

A redução da multa é compensada pelo Art. 1337 e Art. 1336 & 1º; veja os textos legais:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Importante: O primeiro dever do condômino, pelo Código Civil, é ser pontual

Art. 1.336. São deveres do condômino:  I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;  § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,... 
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.


A simples redução da multa de 20% para 2%, ou seja, a pura e simples aplicação do parágrafo 1­º do Art. 1336 acima, sem a aplicação completa e plena do código civil, especialmente das multas do Art. 1.337, proporciona uma diferença favorável ao devedor em 141,71% ao ano.

É importante lembrar que se o Novo Código Civil reduziu a multa de um lado possibilitou penalidades muito mais severas como as que aqui listamos, basta para isso que o Condomínio tenha um assessoria adequada para fazer valer o código em sua totalidade.

Desta forma, sugiro que todos os nossos leitores que moram num condomínio edilício levem este artigo aos gestores do seu residencial para que estes possam fazer valer o direito da maioria de viver num condomínio financeiramente estabilizado.

Lembre-se que será necessário ¾ do Condomínio (salvo disposição contraria estabelecida pela Convenção) para aprovar as modificações aqui sugeridas. A SUA PRESENÇA SERÁ FUNDAMENTAL.


Dr. Silvio Cabral
silviocabral.blogspot.com – twitter.com/drsilviocaral
Sócio Gestor do Escritório Jurídico          SILVIO CABRAL ADVOGADOS;
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP;
Presidente do SINDCONDOMÍNIOS;