sexta-feira, 22 de março de 2013

A legalidade dos Loteamentos Fechados



Leis municipais para serem constitucionais apenas devem se ater à autorização para que o loteamento tenha o seu perímetro fechado


Por Dr. Silvio Cabral

Muito tem se discutido ao longo dos últimos anos se os loteamentos denominados fechados, com controle de acesso os ditos “condomínios” fechados são legais ou não. Temos recebido consultas de associação gestoras de loteamentos, de prefeituras e mesmo de Câmaras Municipais de toda parte do Estado de São Paulo e mesmo de muitas partes do País. Com este artigo, pretendemos demonstrar que o loteamento fechado é totalmente legal.

Mas, antes de adentrarmos no mérito do artigo propriamente dito, se faz necessário deixarmos claro o que é esta espécie de empreendimento. Trata-se do que a doutrina moderna convencionou chamar de “condomínios” de fato, atípicos ou fechados sendo estes regidos em sua grande maioria pelo decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, e, posteriormente regulamentados pela lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei do Parcelamento do Solo.

Assim, são implantados como qualquer loteamento aberto. Só que, por meio de autorização de uma lei municipal, tem o seu perímetro fechado, e com isso, tem o acesso controlado aos seus limites.

Os loteamentos têm diversas nomenclaturas nas mais diversas legislações municipais, como, por exemplo, bolsões residenciais, loteamentos encrustados, loteamentos fechados, células residenciais, loteamento controlado. Nesse texto, usaremos a nomenclatura “loteamento fechado”. 

Mas qual a diferença desta espécie de empreendimento para os condomínios edilícios, os condomínios propriamente ditos? A diferença básica entre ambos é que, nos loteamentos fechados, não existe a fração ideal, nem a área comum da forma como existe nos condomínios edilícios, como nos prédios e numa minoria de condomínios de casas.

Já a semelhança marcante, ou até - poderíamos afirmar - a mais importante, é que, em ambos os casos, os moradores se reúnem em assembléia para aprovar e ratear as despesas referentes ao bem comum da comunidade que vive em ambas as formas de empreendimentos imobiliários. Quando debatemos se são legais ou não os loteamentos fechados, estamos debatendo a legalidade ou não das leis municipais que autorizam a instituição desta espécie de empreendimento.

Vejamos abaixo alguns argumentos postos no ordenamento jurídico do País que corroboram com a nossa tese que defende a total legalidade dos loteamentos fechados:

- Princípio da Função Social da Propriedade (art 5º, XXIII da CF): a propriedade precisa cumprir sua função social e, no caso dos loteamentos fechados, indubitável é que a implementação desta espécie de empreendimento cumpriria uma função social, pois seriam supridos com eles diversos serviços não prestados com eficácia pelo poder público; 

- Artigo 30, I da CF: Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local: nos parece claro que a instituição de loteamentos fechados é um assunto local pois diz respeito ao interesse da comunidade do município; 

- Artigo 30, VIII da CF: Compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano: o tema em questão nada mais é do que uma discussão sobre uso, parcelamento e ocupação do solo; 

- Artigo 103 do Código Civil: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem: com este artigo, torna-se claro a possibilidade do município autorizar os loteamentos fechados.

Postos estes quatro dispositivos legais, não resta a dúvida de que nossa tese não tem outra alternativa que não seja prosperar.

O direito de propriedade

Não se pode esquecer, conforme já colocado acima, que o direito de propriedade deve ser exercido de modo a atingir sua função social, cabendo ao poder público municipal a restauração do equilíbrio. O que a coletividade vislumbra ao instituir esta espécie de empreendimento é a melhoria da condição de vida dentro de seu perímetro urbano, evitando a violência e suprindo a carência dos serviços municipais.

Não há que se falar em ferir-se o direito de ir e vir, uma vez que o acesso a estes loteamentos pode ser controlado, mas não impedido, ou seja, tem-se o direito de controlar o acesso, podendo, inclusive, colocar uma viatura da segurança para seguir visitantes, solicitar na portaria a documentação dos visitantes, ligar na casa do morador para que este autorize a entrada do visitante, deixar o visitante esperando pelo tempo que for necessário para que a segurança tenha as informações necessárias para autorizar o seu ingresso, mas não se pode simplesmente impedir o acesso ao loteamento.

Muitos de nossos leitores podem se questionar se todo o acima exposto é verdadeiro, qual o motivo de algumas leis municipais terem sido julgadas inconstitucionais?

O motivo deve-se ao fato destas leis municipais terem configurado a desafetação das áreas públicas para a instituição dos loteamentos fechados, ou seja, terem mudado a destinação das ruas, praças, áreas institucionais, deixando que estas fossem de uso comum do povo para que passassem a ser de uso exclusivo dos moradores dos loteamentos fechados, conduta esta considerada inconstitucional por uma grande corrente do judiciário paulista.

As leis municipais referentes a esta questão, para serem consideradas constitucionais, apenas devem ater-se à autorização para que o loteamento tenha o seu perímetro fechado, seu acesso controlado, podendo também versar sobre a transferência da obrigatoriedade de alguns serviços executados pelo poder público para a associação gestora do loteamento, como por exemplo, manutenção de ruas, áreas verdes.

A proposta defendida pela Asconhsp (Associação dos Loteamentos Fechados, Condomínios Horizontais e Urbanísticos do Estado de São Paulo) para a regulamentação federal dos loteamentos fechados vai na linha do que expusemos neste artigo.

Dr. Silvio Cabral - www.silviocabral.com.br – 4612-5339
Sócio Gestor do Escritório Jurídico Silvio Cabral Advogados.
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP.
Presidente do SindCondomínios.

segunda-feira, 18 de março de 2013

As normas restritivas impostas por Associação Gestora de Loteamento Fechado são obrigatórias para os titulares de direitos reais inseridos nos limites do residencial.

Muito tem se debatido sobre a possibilidade da Associação Gestora de um “Loteamento” impor restrições ao direito de construir dos titulares de direitos reais inseridos nos limites do residencial.

Antes de se responder propriamente a esta questão vale lembrar que existem outras duas formas de restrições ao direito de construir, sendo estas:

·                As impostas pelo ente público, ou seja, no caso debatido, pelas prefeituras municipais, através das Leis Orgânicas, Leis de Uso e Ocupação do Solo, Planos Diretores, Leis de Zoneamento;
·                As impostas pelo loteador, ou seja, regras e restrições trazidas no memorial descritivo e contrato padrão do Loteamento.

Quando as restrições ao direito de construir, assim como as demais regras impostas pela Associação Gestora do Loteamento, são determinadas através de Assembleia Geral legalmente convocada, e ainda, a obrigatoriedade da filiação à Associação é trazida no contrato padrão do Loteamento não resta sobra de dúvidas sobre esta possibilidade.

Mesmo que não exista a obrigatoriedade de filiação, muito tem se admitido esta possibilidade.

Vale lembrar que em hipótese alguma as restrições impostas pelo Loteador podem ser mais permissivas que as impostas pela Prefeitura e nem as impostas pela Associação podem ser mais permissivas que as impostas pelo Loteador.

Podemos citar como exemplo deste debate o Residencial Palm Hills e o Tribunal de Justiça de São Paulo em 31 de janeiro de 2012 reconheceu a legitimidade das restrições impostas pela Associação, conforme pode-se perceber abaixo:


Dr. Silvio Cabral - www.silviocabral.com.br – 4612-5339
Sócio Gestor do Escritório Jurídico Silvio Cabral Advogados.
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP.
Presidente do SindCondomínios.


terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Alerta – Esclarecimentos acerca da representatividade dos Condomínios

Felizmente, a dúvida ocasionada por mensagens, e-mails e notícias propagadas indevidamente chegou ao fim. O Ministério do Trabalho e Emprego, em despacho publicado na data de hoje (31/01/2012), excluiu a categoria de Condomínios da representação do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, do Estado de São Paulo – SECOVI-SP.

Tal Entidade, que havia conseguido a temporária representação na Cidade de São Paulo, resolveu noticiar aos Síndicos de todo o Estado que representava os Condomínios, sem especificar que tal “representação” limitava-se à cidade de São Paulo, o que acarretou diversas dúvidas.

Veja abaixo a publicação no Diário Oficial da União: 



terça-feira, 24 de janeiro de 2012

A Legalidade da Cobrança do Rateio Mensal pelas Associações Gestoras de “Loteamentos Fechados”



No dia 20 de setembro o STF (Supremo Tribunal Federal) proferiu sentença contrario a cobrança do rateio mensal Associação de Morador Gestora de “Loteamento Fechado”.


Com esta sentença diversos administradores, presidentes, diretores de “Loteamentos Fechados” e mesmo colegas advogados procuraram tanto o escritório, quanto a ASCONHSP a fim de obter uma posição acerca do assunto.

Primeiramente vale destacar que a decisão do STF diz respeito a um caso específico no Rio de Janeiro e não vincula nem as demais decisões de Primeira Instancia, nem dos Tribunais de Justiça Estaduais e nem mesmo do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Infelizmente alguns meios de comunicação divulgaram a decisão como se esta fizesse coisa julgada em todos os demais processos existentes sobre o assunto no pais.

Alguns pontos devem ser ressaltados para que se faça a analise acerca da sentença proferida.

É muito importante diferenciar a situação da obrigatoriedade do pagamento do rateio mensal com a obrigatoriedade da filiação a Associação, vejamos:

Segundo o artigo 5°, inciso XX – ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado, portanto nenhuma Associação tem o poder de obrigar que qualquer pessoa torne-se associada.

Ocorre porém que a obrigatoriedade do pagamento não advêm da filiação ou não a Associação e sim do serviço que é prestado por esta, pode-se afirmar ainda que a obrigatoriedade do pagamento decorre da comunhão de direitos e obrigações dos quais todos os titulares de direitos reais inseridos nos Loteamentos são beneficiários.

Evidencia-se que os lotes são individuais, mas os benefícios alcançados pela atuação da associação “condomínio de fato ou atípico”, são indivisíveis e atingem a todos da comunidade.

Ao usufruírem de todos os serviços prestados pela associação sem pagar o rateio que lhe compete, os titulares de direitos reais estão a enriquecerem-se ilicitamente, uma vez que sua propriedade valoriza-se diante dos benefícios adquiridos pelo “condomínio de fato ou atípico”, que só acontecem em virtude dos demais arcarem com suas obrigações.

O enriquecimento sem causa é conduta vedada em nosso Ordenamento Jurídico e previsto no Novo Código Civil em seus artigos 884, 885 e 886. Para melhor elucidar o caso, transcreve-se um dos artigos supra citados. 

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver coisa de terminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,se a coisa  não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Nesse sentido a súmula 35 do STJ aclara e ainda completa a idéia que se discute no caso em tela:

Empobrecimento. Jornada STJ 35: “A expressão enriquecer à `custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento” 

O inadimplemento por parte dos titulares de direitos reais não causa diretamente o empobrecimento do “condomínio de fato ou atípico”, mas indubitavelmente dificulta a prestação dos seus serviços para os titulares de lotes, vez que é custeado por estes que cumprem com seu dever.

A jurisprudência já pacificou que o não pagamento do rateio mensal pelo proprietário de lote em loteamento aberto ou fechado que os moradores se organizem em associação para prestação de serviços caracteriza enriquecimento ilícito, ou seja, sem causa.

Nesse sentido, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, como verifica-se na ementa publicada na data de 11.03.98 no D.J de Brasília em Agravo de Instrumento nº 171.731 (97/0090419-9) – RJ, contendo o seguinte:        

“Embargos Infringentes – Loteamento – Condomínio instituído pelos moradores que aprovaram uma Convenção, registrada no RGI, produzindo efeitos jurídicos, por não invalidada. Loteamento Fechado, em que a convenção discrimina o uso de áreas comuns, cujos melhoramentos beneficiam a todos – Constitui enriquecimento ilícito o não pagamento pelos proprietários dos lotes das despesas havidas e as de conservação e administração de Condomínio – Não se configurando aqui a hipótese de mera associação de moradores como entendeu o voto vencido, em que a liberdade de associação tem de ser preservada.” (grifo nosso).


Para corroborar ainda mais o posicionamento sustentado cita-se trechos do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 490.419:

“O STJ já firmou entendimento no sentido de que os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por sociedade ou associação ao condomínio, ainda que atípico, devem contribuir no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.” 

“Na verdade, não há de se fazer distinção. A obrigatoriedade ao pagamento das despesas efetuadas por sociedade ou associação em condomínio atípico não advém da caracterização do loteamento como aberto ou fechado, mas sim da efetiva fruição dos serviços prestados por seus moradores.


Com o acima posto entendemos ter demonstrado que esta decisão vai contra o jurisprudência majoritária predominante no pais, por fim mas não menos importante é que informamos que na próxima edição traremos maiores detalhes acerca da decisão .

Silvio Cabral - loteamentosfechados.blogspot.com
Sócio Gestor do Escritório Jurídico Silvio Cabral Advogados.
Diretor Jurídico e Presidente do Conselho Consultivo da ASCONHSP.
Presidente do SindCondomínios. 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ

DA DENOMINACÃO, SEDE. DURACÃO E OBJETIVOS SOCIAIS.

ARTIGO 1° - A Associação de Proprietários do Parque Industrial San José, doravante denominada simplesmente "API.San José" ou associação, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, ideológicos ou religiosos, cujo prazo de duração é indeterminado e o exercício social correspondente ao ano civil, estando sediada à Avenida Capuava, n° 2.200, no Bairro da Capuava, em Cotia-SP., que se regerá conforme estes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo primeiro - Entende-se por PROPRIETÁRIO, as pessoas físicas ou jurídicas, desde que titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos de domínio de imóveis localizados no empreendimento denominado Parque Industrial San José e nos empreendimentos que forem agregados nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo segundo - A área abrangida e submetida à "API. San José" é aquela compreendida pelo loteamento Parque Industrial San José, delimitado e cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Cotia e o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, consoante matrícula N°. 12459 e os demais loteamentos e ou parcelamentos de solo que forem agregados nos termos deste Estatuto Social.

Parágrafo terceiro - A "API. San José" tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas, salvo aquelas deliberadas pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados- proprietários e empreendedor, "ad referendum" da Assembléia Geral.

ARTIGO 2° - A "API. San José" terá por objetivos:

a) Preservar as características do Parque Industrial San José, zelando pela obediência às normas constantes do Regulamento sobre o uso dos imóveis;

b) Amparar os legítimos interesses comuns dos associados perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado:

c) Avaliar os projetos de construção, modificação ou acréscimos nas unidades, conforme restrições previstas no memorial do empreendimento e nos respectivos contratos de compra e venda, desde que esses projetos também sejam aprovados em conformidade a legislação vigente, atinente ao assunto;

d) Realizar por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade comum para seus associados, inclusive administrar por si ou terceiros, as partes de uso comum do Parque Industrial, sem interferir na administração particular de cada propriedade;

e) Estabelecer normas éticas e regulamentos visando disciplinar as atividades de seus associados-proprietários e empreendedor;

f) Praticar, enfim todos os atos de direito, no legítimo interesse de seus associados proprietários e empreendedor;

ARTIGO 3° - Para a realização de seus objetivos sociais, a API. San José poderá manter quadro de funcionários elou contratar terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, para que executem os trabalhos necessários, mediante remuneração que com eles ajustar, observada a disposição do item "e" do artigo 24 destes Estatutos.

DO QUADRO SOCIAL

ARTIGO 4° - O quadro social da "API. San José" será formado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos de domínio de imóveis localizados no empreendimento denominado Parque Industrial San José e nos empreendimentos que forem agregados nos termos deste Estatuto Social, distribuídas nas categorias empreendedor e proprietários.

Parágrafo primeiro - É associado empreendedor exclusivamente a pessoa jurídica, representada pela empreendedora do Parque Industrial San José: SANTAILUFA EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS LTDA.

Parágrafo segundo - São associados-proprietários todos aqueles definidos no parágrafo primeiro do artigo 1° deste estatuto.

Parágrafo terceiro — Os associados não quites com os encargos da "API. San José", apesar de impedidos de serem votados, poderão votar assuntos que exijam quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados.

ARTIGO 5° - A partir da aprovação dos Estatutos da "API. San José", os associados pessoas jurídicas, terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para formalizar a adesão, através da apresentação de 01 (hum) representante legal e um suplente (que obrigatoriamente devem fazer parte de seu quadro social ou de funcionários), através de procuração específica, com o prazo de 01 (hum ano) e firma reconhecida, juntando, ainda, cópia autenticada do Contrato Social.

DOS DIREITOS, DEVERES E IMPEDIMENTOS DOS SÓCIOS. DOS DIREITOS

ARTIGO 6° - Os associados empreendedor e proprietários, desde que em dia com as cotas sociais, possuem os seguintes direitos, entre outros constantes destes Estatutos, ressalvadas as disposições em contrário:

a) Utilizar e usufruir de todos os serviços oferecidos pela "API. San José";

b) Sugerir à Diretoria Executiva, sempre por escrito, providências úteis aos interesses sociais;

c) Participar das Assembléias Gerais podendo votar e ser votado;

d) Ter aparte nas Assembléias Gerais da "API. San José", e com a palavra, apresentar matérias para deliberação e voto, se estas estiverem em sintonia com a finalidade da mesma;

e) Convocar, observada a disposição dos artigos 41 e 44, a realização de Assembléias Gerais;

f) Apresentar assuntos a serem discutidos nas Assembléias Gerais;

g) Incluir, se o quiser, em seus impressos e logotipos, a sigla, nome ou logotipo da "API. San José", e mencionar sua filiação à mesma;

DOS DEVERES

ARTIGO 7° - Os associados empreendedor e proprietários têm os seguintes deveres, entre outros constantes destes Estatutos:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos, dos Regulamentos Internos da associação, para boa convivência dentro do Parque Industrial;

b) Acatar e cumprir as deliberações emanadas nas Assembléias Gerais da "API. San José";

c) Pagar pontualmente, as contribuições mensais para manutenção dos serviços da "API. San José", fixadas em Assembléia ou aquelas arbitradas provisoriamente pela Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, para custeio das despesas, ressalvados as disposições em contrário.

d) Pagar as contribuições extraordinárias, discutidas e aprovadas em Assembléia;

e) Dar integral desempenho às obrigações que lhe forem atribuídas pela Diretoria, quando indicado e após aceitar tal encargo, por escrito, para participar de Comissões de Trabalhos para a associação;

f) Zelar pelo bom nome e conceito da "API. San José";

g) Observar e cumprir as restrições estabelecidas no Regulamento sobre o uso de imóveis, parte integrante do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra.



ARTIGO 8° - O descumprimento do preceituado nos itens "c" e "d" importa em suspensão automática dos direitos do associado faltoso, até que regularizada a sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou outro que for determinado pela Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, ou ainda pela Assembléia Geral.

ARTIGO 9°— O associado que infringir os presentes Estatutos, que eticamente desprestigiar a sua condição de associado ou, por qualquer outra forma, agir contra os objetivos da "API. San José" ou do Parque Industrial será excluído do quadro social, mediante proposição da Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, aprovado pelo mínimo de 2/3 dos votos da totalidade dos associados do Parque Industrial, em votação secreta ou aberta, conforme deliberação prévia da Assembléia respectiva.



DOS IMPEDIMENTOS

ARTIGO 10 - Dentre os impedimentos passíveis de punição e comum aos associados de qualquer categoria, estão:

a) Praticar atividades contrárias aos objetivos da associação;

b) Utilizar o nome da associação sem poderes para tal e sem autorização expressa da mesma, para a prática de atos em benefício comum;

c) Praticar atividades políticas, religiosas ou com fins lucrativos, vinculando tal atividade ao nome da associação.

ARTIGO 11 — A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal e Consultivo, poderão, conjuntamente, notificar e/ou aplicar, por escrito, aos associados pena de advertência, após regular procedimento, assegurado o direito de ampla de defesa, conforme disposição do Regulamento interno;

ARTIGO 12 - A pena de suspensão temporária das atividades sociais, peio prazo de até 30 (trinta) dias, somente será aplicada mediante prévia aprovação da maioria dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, "ad referendum" da Assembléia Geral por maioria absoluta dos associados presentes.

ARTIGO 13 - A suspensão por prazo de 90 (noventa) dias e a eliminação do associado, são de competência exclusiva da Assembléia Geral, que deliberará após a apresentação da defesa, por no mínimo 2/3 dos votos da totalidade dos associados.

Parágrafo primeiro - A medida acima será adotada sem prejuízo da cobrança, amigável ou judicial, de contribuições mensais pendentes e encargos até a data do evento, isto é, a aplicação da pena de suspensão ou exclusão não exime o associado faltoso do cumprimento de suas obrigações pecuniárias para com a "API. San José" e com as despesas de administração da área comum, não participando, todavia, das promoções realizadas pela associação.

Parágrafo segundo - Poderá ser solicitada pela maioria dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal e Consultivo ou também, por 30% (trinta por cento) dos associados, no gozo de seus direitos sociais.



ARTIGO 14- A associação terá e será gerida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria Executiva, com 5 (cinco) membros;

b) Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;

c) Conselho Consultivo, com 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes;

d) Assembléia Geral.

ARTIGO 15 — O mandato da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, a contar da data da Assembléia Geral que a elegeu, observado o disposto no artigo 17, podendo seus membros, (serem reeleitos, uma única vez consecutiva).



ARTIGO 16— A nova Diretoria Executiva tomará posse logo após a aprovação destes Estatutos.

ARTIGO 17 — Os membros da Diretoria deverão ser eleitos entre os associados, presentes pessoalmente ou através de seus representantes legais (se pessoas jurídicas).

ARTIGO 18 - Os Conselhos Fiscal e Consultivo, apesar de não serem órgãos executivos, serão compostos de membros efetivos, todos associados, os quais serão eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva, e exercerão o mandato por igual período.

ARTIGO 19 - Os membros da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da associação, em virtude de ato regular de gestão, e dentro de suas competências estatutárias. Entretanto, respondem civil e penalmente perante a associação e terceiros, quando agirem com dolo, violação da lei ou dos Estatutos Sociais.

ARTIGO 20 - Perderá o cargo representativo de Diretor ou Conselheiro, o nomeado do associado ou o próprio associado que deixar de ter participação societária ou função gerencial-representativa no estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, sediado no Parque Industrial San José.

DA DIRETORIA EXECUTIVA:

ARTIGO 21 A Diretoria Executiva enquanto órgão executivo com amplos poderes para praticar os atos decorrentes dessa incumbência, será assim composta:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Vice-Presidente;

c) Diretor Financeiro;

d) Diretor Vice-Financeiro;

e) Diretor Secretário.

ARTIGO 22 — À Diretoria executiva incumbe todos atos de gerência administrativa, executiva e fiscal da atividade social, e deverão sempre ser exercidos no sentido de dar desenvolvimento à associação e permitir-lhe a consecução de seus objetivos sociais competindo-lhe, precipuamente:

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos sociais e pelo patrimônio da associação através das disposições destes Estatutos Sociais, Regulamentos Internos e das deliberações das Assembléias Gerais:

b) Promover a arrecadação de todas as receitas cabentes à associação;

c) Efetuar as despesas necessárias à administração da associação;

d) Escolher e contratar serviços de terceiros, para administração dos interesses comuns, publicidade, eventos, marketing ou executar os serviços administrativos diretamente, até o limite estabelecido em Assembléia;

f) Representar ativa e passivamente a associação em juízo ou fora dele, com autorização da Assembléia Geral, por maioria absoluta dos presentes, iniciar ou intervir em ações judiciais, em qualquer instância ou tribunal; abrir e movimentar contas bancárias em nome da associação e praticar, enfim, todos os atos de direito necessários ou convenientes aos objetivos da associação e sempre em defesa dos interesses comuns;

Aplicar aos associados as penalidades previstas nos Estatutos Sociais e Regimento Interno;

g) Fazer, anualmente, o relatório de atividades da associação, no período, com a prestação de contas, balanço do exercício e com proposta orçamentária para o ano seguinte, submetendo tais documentos à apreciação do Conselho Fiscal.

h) Comprar, vender, locar, permutar e gravar bens imóveis, contrair empréstimos em nome da associação, com autorização da Assembléia Geral, por votação unânime dos associados, cabendo o voto por escrito com firma reconhecida, ou procuração, atendidas as disposições do artigo 5°. "in fine".

I) Manter guardada durante o prazo mínimo de 06 (seis) anos, ou superior, por determinação legal, para eventuais necessidades de verificação, toda documentação relativa à associação.

ARTIGO 23 — As resoluções da Diretoria Executiva, quando forem tomadas em reuniões desta, serão estabelecidas por maioria absoluta de seus membros, cabendo um voto a cada Diretor.

ARTIGO 24— Ao Diretor-Presidente compete:



a) Representar a associação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, investido de todos os poderes para tanto necessários, inclusive os de transigir, acordar, receber e dar quitação e receber citações, inclusive citação inicial, poderes esses outorgados então por prévia aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo, sempre praticando todos os atos em defesa dos interesses comuns;

b) Coordenar e supervisionar a administração da associação, dando cumprimento aos seus objetivos;

c) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias Gerais;

d) Assinar, juntamente com o Diretor-Financeiro, cheques e demais documentos voltados a simples atos imprescindíveis à gestão da associação, ressalvados os limites pertinentes, dispostos nestes Estatutos.

e) Autorizar, por escrito, juntamente com outro Diretor, a contratação das despesas necessárias ao cumprimento dos objetivos sociais, desde que devidamente aprovadas em Assembléias, rubricando as respectivas contas e notas; -

f) Assinar a correspondência corriqueira da associação;

g) Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, o relatório anual a ser apresentado à Assembléia Geral;

h) Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, o Balanço Social da associação;

i) Admitir e demitir funcionários, juntamente com outro Diretor da associação, atendida a disposição final do item "e" do presente artigo.



ARTIGO 25 — Ao Diretor Vice-Presidente compete, na falta ou impedimentos do Diretor Presidente, as mesmas atribuições a este definidas.

ARTIGO 26 - Ao Diretor Financeiro compete:

a) Dirigir os serviços financeiros, cuidando dos valores e fundos da associação;

b) Promover a arrecadação de todas as receitas da associação;

c) Assinar juntamente com o Diretor Presidente, cheques, e demais documentos voltados a simples atos imprescindíveis â gestão da associação, ressalvados os limites pertinentes, dispostos nestes Estatutos.

d) Manter em depósito bancário e/ou em aplicação financeira de caráter conservador, ficando excluídas de pronto, aplicações em ações e fundo de ações, observadas as determinações dos Conselhos Fiscal e Consultivo, mantendo em caixa estritamente o que a Diretoria Executiva entender conveniente para o atendimento do movimento financeiro normal da associação;



e) Efetuar o pagamento dos encargos e obrigações da associação;

f) Proceder à escrituração contábil e financeira da associação, por si ou por terceiros ou funcionários contratados para tal fim, sob sua supervisão, observados os limites previstos no item "e" do artigo 24;

g) Apresentar aos associados, mensalmente, balancetes do movimento financeiro da associação, assim como relação das responsabilidades ativas e passivas da associação, inclusive as vencidas e não pagas e as que estiverem por se vencer;

h) Elaborar o balanço e prestação de contas a serem submetidos à Assembléia Geral.

ARTIGO 27— Ao Vice-Diretor Financeiro compete, na falta ou impedimentos do Diretor Financeiro, as mesmas atribuições a este definidas.

ARTIGO 28— Ao Diretor Secretário compete:

a) Organizar e dirigir os serviços da secretaria da associação;

b) Secretariar, elaborando as respectivas atas, as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

c) Assinar a correspondência da associação, quando necessário;

d) Manter sob sua responsabilidade e guarda, todo o arquivo de documentos e livros sociais da associação.

ARTIGO 29 — Em caso de dúvida, manifestada sempre por escrito, sobre eventual atribuição de algum membro da Diretoria Executiva, caberá ao Diretor Presidente praticar determinado ato e exercer alguma função especial, mediante prévia apreciação e aprovação do Conselho Consultivo.

ARTIGO 30 — No caso de vaga de um dos cargos da Diretoria Executiva, caberá aos Conselhos Fiscal e Consultivo elegerem novo Diretor entre seus membros, para o preenchimento do cargo vago.

ARTIGO 31 — Os Diretores permanecerão em seus cargos até a escolha e posse de seus sucessores, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do evento.

ARTIGO 32— A associação poderá nomear procuradores, para fins judiciais ou extrajudiciais, com poderes específicos e prazo de validade, devendo o mandato ser outorgado por dois dentre os Diretores e ressalvados os limites previstos no artigo 24, item "a";

ARTIGO 33 — Convocada pelo Diretor Presidente, a Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Associação o exigirem, lavrando-se atas dos trabalhos.

DOS CONSELHOS

ARTIGO 34 — A associação terá um Conselho Fiscal, com funcionamento a partir deste mandato da Diretoria, sendo constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos a cada 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados.

ARTIGO 35- Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes da associação, emitindo parecer em documentos próprio;

b) Emitir parecer sobre o balanço geral e proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva, bem como sobre as contas que devam ser prestadas por aquela.

ARTIGO 36 — A associação terá um Conselho Consultivo, com funcionamento a partir deste mandato da Diretoria, sendo constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos a cada 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados.

ARTIGO 37 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Assessorar a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos assuntos de interesse da associação.

b) interpretar este Estatuto, opinar, sugerir e definir juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nas suas omissões, ressalvados os limites dispostos nestes Estatutos Sociais



DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 38 - A Assembléia Geral, é órgão máximo deliberativo da associação, e constituída pelos associados empreendedor e proprietários, que reunirem condições estatutárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 39— As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

ARTIGO 40 — A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria, pelo menos uma vez por ano, no decurso do 4° (quarto) trimestre civil, com os fins específicos, dentre outros, de:

a) Eleger, quando for o caso (vacâncias por quaisquer motivos), a Diretoria Executiva e o Conselhos Fiscal e Consultivo, respectivos suplentes;

b) Examinar os atos e determinações da Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, orientar os mesmos sobre a forma de proceder, atinente aos exercícios futuros, se aquela não coadunar com os objetivos da associação;

c) Discutir e aprovar a previsão orçamentária anual da associação;

d) Revisar e fixar o valor da contribuição mensal dos associados;

e) Examinar, aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria Executiva e Conselhos;

f) Apreciar recursos dos associados, contra decisões da Diretoria e Conselhos;

ARTIGO 41 — A Assembléia Geral Extraordinária será instalada sempre que os interesses da associação o exigirem.

ARTIGO 42 - As deliberações das Assembléias Gerais, obrigam, inclusive, aos associados de qualquer categoria ausentes às mesmas.

ARTIGO 43- Ressalvados os dispositivos em contrário, a Assembléia Geral deliberará por maioria absoluta de votos presentes e suas deliberações somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembléia Geral.

ARTIGO 44 — As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas por carta circular aos associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

ARTIGO 45 — Desta convocação deverão constar obrigatoriamente, além do local, data e horário, os assuntos a serem debatidos e deliberados (ordem do dia) e o respectivo quorum necessário para deliberações.

ARTIGO 46— Não poderão ser votados os assuntos não incluídos na convocação como ordem do dia da Assembléia, podendo, entretanto, ser proposta ordem do dia para nova Assembléia, designada no mesmo dia, ficando convocados os presentes.

ARTIGO 47 — Os trabalhos da Assembléia Geral serão iniciados pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal, ou na ausência por qualquer membro da Diretoria Executiva, a hora estabelecida em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados-proprietários. A segunda convocação far-se-á meia hora após a primeira, quando então a Assembléia será instalada com qualquer número de presentes, onde as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, ressalvadas as disposições em contrário.



ARTIGO 48 — As Assembléias serão instaladas e presididas por um Presidente, indicado e escolhido pelos sócios presentes, por votação ou aclamação.

ARTIGO 49 — O Presidente eleito, convidará um secretário e, se for o caso, tantos outros necessários para escrutinadores.

ARTIGO 50 — Os votos serão computados tendo como critério o número de lotes, conforme disposição expressa no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em seu item "8.2".



ARTIGO 51 — Nas Assembléias Gerais será permitida a representação de associados-proprietários por procurador, sendo que cada procurador poderá representar nestas, o máximo de 03 (três) mandantes, independente do número de lotes que cada possua.

ARTIGO 52 — Os associados, quando pessoas jurídicas, deverão ser representados nas Assembléias por seus representantes legais (atendidas as exigências do art. 50, segunda parte), ou por procuradores especialmente constituídos e munidos do competente instrumento de mandato que deverá ser específico e ter a assinatura com firma reconhecida.

ARTIGO 53 — O associado empreendedor, terá:

a) 1/4 (um quarto) de voto, para cada lote disponível (alcançado por infra-estrutura);

ARTIGO 54 — As eleições far-se-ão por plebiscito-aclamação, ou em derradeira hipótese por escrutínio secreto, se viável, com as formalidades inerentes a condição.

ARTIGO 55— Para se candidatar, o associado proprietário deverá promover o registro por meio de chapa, por escrito e entregue mediante protocolo, até 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro — A chapa deverá conter indicação para todos os cargos da Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo.

Parágrafo segundo — Não serão aceitas inscrições de chapas incompletas ou com mais de um representante do mesmo lote.

ARTIGO 56 — Será obrigatório o quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados, com direito a voto, para:

a) Aprovação de alterações destes Estatutos;

b) Destituição da Diretoria Executiva e Conselhos;

c) Fiscal e Consultivo;

DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO

ARTIGO 57 — A "API. San José" para administração das áreas comuns do Parque Industrial, no interesse dos associados, fará uma previsão dos serviços e despesas a realizar, bem como a contratação dos empregados necessários para a prestação dos serviços essenciais ou contratará terceiros para a realização dos serviços e efetuará previsão para a manutenção necessária nas áreas comuns.

ARTIGO 58 - A fim de propiciar meios para o cumprimento dos objetivos sociais, os associados empreendedor e proprietários contribuirão para a Associação, com as TAXAS DE MANUTENÇÃO, que podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo primeiro — As taxas de manutenção ordinárias, serão aquelas aprovadas pela Assembléia Geral e destinam-se a atender às necessidades sociais previstas no respectivo orçamento de despesas da administração regular da associação.

Parágrafo segundo - As taxas de manutenção extraordinárias serão aprovadas pela Assembléia Geral, por maioria absoluta da totalidade dos associados, podendo ser estabelecidas e cobradas pela Diretoria Executiva, em caráter excepcional e emergencial, desde que necessárias ao atendimento do seu objetivo social, com posterior ratificação pela Assembléia Geral, por maioria absoluta dos associados presentes.

ARTIGO 59— A taxa de manutenção será dividida entre os sócios empreendedor e proprietários, a partir da instalação da “API.San José” e pagas sempre nas datas aprazadas, a partir da comunicação da Diretoria da Associação, que será com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

ARTIGO 60 — A Taxa de manutenção, após aprovada em Assembléia Geral, será devida pelos associados, em função dos critérios abaixo estabelecidos:

Parágrafo primeiro - O lote sem ou com estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços (em funcionamento ou não) a cada 2.500 m2., será devedor de 01 (uma) quota integral da taxa de manutenção fixada.

Parágrafo segundo — Os estabelecimentos excedentes e em funcionamento, no mesmo lote, que vierem a ser instalados na área comercial, serão devedores de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) da taxa de manutenção fixada, cada um baseado na área construída.

Parágrafo terceiro – A gleba não parcelada de até 2.500 m2., será devedor de 01 (uma) quota integral da taxa de manutenção fixada; A partir desta metragem, será devedor de 02 (duas) quotas integrais da taxa de manutenção fixada.

Parágrafo quarto - Na hipótese de um associado-proprietário ser ou vir a ser titular de direitos relativamente a mais de um lote no Parque Industrial San José, mesmo unificando - os para construção de um único estabelecimento, pagará ele tantas taxas de manutenção mensal integrais, quanto sejam os lotes de que for titular, atendidas, ainda, as disposições contidas nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 61 - O Associado empreendedor, pagará a taxa de manutenção mensal pelos lotes ainda não comercializados e até o termo dessa condição (por transferência ou cessão a qualquer título), o equivalente a:

a) 24% (vinte e quatro por cento) da taxa de manutenção ordinária, para os lotes disponíveis (dotados de infra-estrutura).

b) 12% (doze por cento) da taxa de manutenção ordinária, para os lotes indisponíveis (não alcançados por infraestrutura).

ARTIGO 62 - Verificada a necessidade de rateio de despesa extraordinária, o associado- empreendedor, pagará:



a) 12% (doze por cento) da taxa de manutenção extraordinária, para os lotes disponíveis (dotados de infra-estrutura).

b) 06% (seis por cento) da taxa de manutenção extraordinária, para os lotes indisponíveis (não alcançados por infraestrutura).

ARTIGO 63 — Fica criado o Fundo de Reserva da associação, cobrável juntamente com a contribuição ordinária, e será constituído das seguintes parcelas:

a) juros moratórios e multas previstas nestes Estatutos e que venham a ser cobrados dos associados;

b) 10% da taxa da contribuição mensal ordinária.

Parágrafo único — o Fundo de Reserva poderá ser utilizado para o pagamento de gastos extraordinários e outros, desde que previamente aprovados pela Assembléia Geral, composta da maioria absoluta dos associados-proprietários, cabendo o voto por escrito com firma reconhecida ou procuração, atendidas as disposições do art. 5°.

ARTIGO 64 - O não pagamento da taxa de manutenção, na época de sua cobrança, ensejará a aplicação de muita moratória de 10% (dez por cento), juros de 1% (hum por cento) ao mês "pro rata" e correção monetária pelos índices do IGPM, calculada sobre o valor principal da taxa, incidindo a partir do primeiro dia após o vencimento, até efetivo pagamento.

ARTIGO 65 - O não pagamento de três taxas de manutenção mensal consecutivas, ensejará a propositura da cobrança judicial, onde o devedor arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na forma legal.

 
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

ARTIGO 66 — O patrimônio da associação será constituído pelos bens móveis e imóveis, adquiridos por compra ou doação, e assim também pelos demais valores que vierem a compor tal patrimônio, a título de contribuição de associados, de terceiros e doações ou subvenções conferidas pelos Poderes Públicos.

ARTIGO 67 — O recebimento de doações gratuitas e incondicionais, ou atos de liberalidade, conferidos mediante encargos a serem satisfeitos pela associação, dependem de prévia aprovação pela Assembléia Geral, por, no mínimo 2/3 dos associados presentes, para que sejam aceitas, excetuados os recebimentos de doações de área do próprio loteamento que, se aceitas pela Diretoria e somente nesta hipótese, independem de aprovação da Assembléia.

DA INCLUSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS ATRAVÉS DO AGREGAMENTO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS

ARTIGO 68 — São condições essenciais para que novos empreendimentos sejam agregados à ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ:

Parágrafo primeiro — Constar no contrato padrão dos novos loteamentos e ou novos parcelamentos de solo, a obrigatoriedade dos titulares de direitos reais das unidades serem associados à ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;

Parágrafo segundo — Constar no contrato padrão dos novos loteamentos que somente se perde a qualidade de associado com a venda da unidade, e ainda, que o novo titular de direitos reais deve obrigatoriamente ser associado;

Parágrafo terceiro — As condições acima expostas devem estar registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente antes de qualquer divulgação ou mesmo menção no mercado do PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;

Parágrafo quarto — Obrigatoriedade dos empreendedores dos novos loteamentos e posteriormente dos compromissários compradores, que vão ser os titulares de direitos reais de assinar o termo de adesão da ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;


Parágrafo quinto — Nos termos de adesões devem constar clausula de que o aderente conhece todos os seus direitos e deveres advindos de tal filiação a Associação;


Parágrafo sexto — Os novos loteamentos e ou novos parcelamentos de solo devem respeitar os padrões urbanísticos, restritivos, paisagísticos do loteamento PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ;

Parágrafo sétimo — O empreendedor do novo Loteamento e ou parcelamento de solo a ser agregado a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SAN JOSÉ deve realizar compensação financeira pelo patrimônio social da Associação atualizado na época do agregamento;

Parágrafo oitavo — Deve ocorrer uma Assembléia geral da associação de aferição destas condições, onde a aprovação deve ser efetuada por maioria simples.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 69 - A associação poderá adotar regulamentos internos e normas diversas, tais como coleta de lixo industrial, etc., aprovados, modificados e alterados pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, com o mínimo de 2/3 da totalidade dos associados, os quais poderão, além de criar incentivos, regulamentar procedimentos, bem como estabelecer penalidades em relação à utilização das áreas do Parque Industrial, observado as normas público- administrativas e legais.

Parágrafo primeiro — Caso o quorum de 2/3 não seja atingido em primeira assembléia obrigatoriamente será convocada após 30 dias outra assembléia que poderá deliberar por maioria simples.

ARTIGO 70- Ocorrendo a hipótese de cessão e transferência dos direitos relativos a qualquer dos lotes do Parque Industrial San José, a qualquer título, o cessionário ficará obrigatoriamente vinculado a esta associação e sub-rogado em todos os direitos e obrigações dela decorrentes, na qualidade de atual associado titular, em substituição ao associado-cedente, o qual deverá comunicar expressamente essa condição aos cessionários e será, em virtude desse fato, automaticamente desligado do quadro social.

ARTIGO 71 — Embora havendo serviço de portaria, vigilância e segurança a associação, bem como seus associados, individualmente considerados, não responderão por qualquer furto, roubo ou dano em veículo de qualquer categoria que transite ou estacione nas dependências do Parque Industrial San José, bem como ocorrências semelhantes com material de construção ou aos próprios prédios, patrimônio em geral e pessoas, ficando assim expressamente excluída qualquer indenização, seja a que título for.

ARTIGO 72 — A dissolução da associação exigirá votação unânime da totalidade dos associados, cabendo o voto por escrito com firma reconhecida, ou procuração, atendidas as disposições do artigo 50 "in fine".

ARTIGO 73 - Deliberada a dissolução da associação, o patrimônio da mesma será destinado a uma instituição de caridade ou afins, regulamentada.

ARTIGO 74 - A associação não remunerará seus dirigentes, nem distribuirá lucros a qualquer titulo.

Parágrafo Único – O Presidente da Associação é isento do pagamento ordinário da taxa de manutenção.

ARTIGO 75 - A associação aplicará, integralmente, seus recursos na manutenção dos objetivos sociais e de exclusivo interesses comuns dos associados.


ARTIGO 76 - AS dúvidas decorrentes de interpretação dos dispositivos destes Estatutos serão solucionados pela Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo, sempre visando favorecer os objetivos sociais da "API. San José", e interesses comuns dos associados, sem prejuízo de eventual reapreciação é solução judicial.

ARTIGO 77 - O presente Estatuto Social, assinado pelo Diretor Presidente, por um membro do Conselho Fiscal e um do Conselho Consultivo, eleitos nesta ocasião, entra em vigor a partir desta data, cumprida as demais exigências legais.

ARTIGO 78 - Fica eleito o Foro da Comarca de Cotia-SP, para dirimir eventuais questões decorrentes do presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.


Cotia, 25 de outubro de 2011.


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Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho

OAB/SP 211.879


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Alvaro Souza Ramos

Presidente da Mesa e da Associação